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Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 21/07/2015 por Sind Tab Transp Rod Passag Cargas Fret Turismo Pessoal, processo nº 909707553, nas classes 45. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo909707553
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito21/07/2015
Data da concessão
Vigência até
TitularSind Tab Transp Rod Passag Cargas Fret Turismo Pessoal
CNPJ/CPF do titular63.185.417/0001-96
UF · PaísBA · BR

Classes e especificação

Classe 45 — Jurídicos e segurança

Representação jurídica de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusos; Representação, diante da Administração Pública ou de entidades privadas, de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusos; Serviços de assistência jurídica, prestados a título de assistência social; Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, orientação e assistência jurídica aos seus associados; Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, representação e defesa dos interesses trabalhistas por organizações sindicais diante da administração pública ou de entidades privadas e em negociações trabalhistas;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 909707553 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/07/2018 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão código IPAS157 · RPI 2481
  2. 29/08/2017 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2434
  3. 22/03/2016 Republicação de pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Republicado por incorreção na natureza da marca, tendo em vista que as informações contidas no processo demonstram que se trata de marca de serviço. Observe que, de acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. No presente caso, os membros são os trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários e esses não têm atividade para requerer como marca nenhum dos serviços que constam na especificação, indo de encontro ao que determina o parágrafo 1º do art. 128 da Lei nº 9.279/96. Somente o titular do pedido, ou seja, o Sindicato tem atividade compatível com todos os serviços elencados. Isso é o suficiente para que se altere a natureza da marca de ofício. código IPAS421 · RPI 2359
  4. 20/10/2015 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2337

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)