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WINE TWO BE

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 20/01/2015 por W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A, processo nº 908886632, nas classes 35. Registro em vigor até 15/08/2027.

Número do processo908886632
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito20/01/2015
Data da concessão15/08/2017
Vigência até15/08/2027
TitularW2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A
CNPJ/CPF do titular09.813.204/0001-16
UF · PaísES · BR

Tradução: VINHO DOIS SER

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de artigos de vidro; Comércio (através de qualquer meio) de materiais impressos; Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios; Comércio (através de qualquer meio) de bebidas alcoólicas; Comércio (através de qualquer meio) de bebidas não-alcoólicas;

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/06/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230541204 (08/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>WINE TO B LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Roberta Chrispim<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por WINE TO B LTDA., em petição protocolada em 08/11/2023. /// A existência do legítimo interesse foi verificada em relação ao momento da interposição da caducidade. Neste sentido, o interesse foi considerado legítimo, visto que o requerente possui registro de marca com elemento distintivo similar para também assinalar serviços relacionados vinho. /// Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou documentos inservíveis/insuficientes para a comprovação da marca "WINE TWO BE": o registro de um nome de domínio não é suficiente para, por si só, provar o uso efetivo da marca registrada (ler Manual de Marcas, 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, subitem Uso na Internet . Além disso, o uso de "wine2be" foi observado também nas legendas de postagens, mas como essas podem ser editadas a qualquer tempo, foi considerado inservível para comprovação de uso de marca. As demais provas apresentadas NÃO apresentam a marca ?WINE TWO BE?, conforme concedida no certificado de registro. O conjunto probatório restante apresenta o sinal marcário "WINE TO BE", cujo registro a titular também possui na Classe 35, para os mesmos serviços . Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou qualquer documento que comprove o uso efetivo da marca nominativa na oferta dos serviços discriminados no certificado de registro para os consumidores. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...) fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: a) informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso; b) não apresenta contestações no prazo legal de 60 (sessenta) dias; c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; ou d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO DE REGISTRO, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2892
  2. 28/11/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230541204 (08/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>WINE TO B LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Roberta Chrispim<br /> código IPAS338 · RPI 2760
  3. 15/08/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2432
  4. 30/05/2017 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2421
  5. 03/03/2015 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2304

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