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Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 16/12/2014 por EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS SANTA MARIA EIRELI, processo nº 908764243, nas classes 37. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo908764243
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito16/12/2014
Data da concessão18/07/2017
Vigência até18/07/2027
TitularEQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS SANTA MARIA EIRELI
CNPJ/CPF do titular01.280.862/0001-88
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 37 — Construção e reparos

Instalação e reparo de aparelhos elétricos; Instalação, manutenção e reparo de estrutura de letreiro e de painel elétrico e eletrônico, inclusive de veículo;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 908764243 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/06/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2789
  2. 19/03/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220449988 (07/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DALL AGNOL E TEDESCO LTDA<br /><b>Procurador: </b>BRANDAO CONSULTORIA EM PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por DALL AGNOL E TEDESCO LTDA, em petição protocolada em 07/10/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou os seguintes documentos, que NÃO comprovam o uso do sinal marcário para a prestação dos SERVIÇOS discriminados no certificado de registro: 1) Capturas de páginas da internet contendo o sinal marcário para assinalar produtos apenas, sem constar os serviços discriminados no certificado; 2) comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ, documento que não comprova o uso efetivo da marca na oferta de serviços para consumidores. Dessa maneira, consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os SERVIÇOS discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2776
  3. 25/10/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220449988 (07/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DALL AGNOL E TEDESCO LTDA<br /><b>Procurador: </b>BRANDAO CONSULTORIA EM PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2703
  4. 02/01/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180358721 (19/10/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente(es): </b>EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS SANTA MARIA EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Rubens dos Santos Filho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>ANOTADAS ALTERAÇÕES DE NOME E ENDEREÇO.<br /> código IPAS270 · RPI 2504
  5. 18/07/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2428
  6. 25/04/2017 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2416
  7. 10/02/2015 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2301

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)