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WINDSOR SMITH

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 10/10/2014 por Windsor Smith Pty Ltd, processo nº 908428871, nas classes 25. Registro em vigor até 28/03/2027.

Número do processo908428871
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito10/10/2014
Data da concessão28/03/2017
Vigência até28/03/2027
TitularWindsor Smith Pty Ltd
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · AU

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

Calçados; calçados para homens, mulheres e crianças incluindo botas, sapatos, chinelos e sandálias.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 908428871 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/06/2025 Anulação de despacho (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230125176 (20/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Apresentação de documentos: outros documentos [em petição] (381.9)<br /><b>Requerente: </b>WINDSOR FASHIONS, LLC<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Decisão de não conhecer da petição publicado na RPI 2792, de 09/07/2024, anulado, tendo em vista a homologação da desistência de petição nº 850240339371, de 08/07/2024.<br /> código IPAS403 · RPI 2842
  2. 24/06/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850240339356 (08/07/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Desistência de petição (384.1)<br /><b>Requerente: </b>WINDSOR FASHIONS, LLC<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Homologada a desistência da petição indicada.<br /> código IPAS270 · RPI 2842
  3. 24/06/2025 Anulação de despacho (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220497382 (07/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>WINDSOR FASHIONS, LLC<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Indeferimento da petição publicado na RPI 2792, de 09/07/2024, anulado, tendo em vista a homologação da desistência de petição nº 850240339356, de 08/07/2024.<br /> código IPAS403 · RPI 2842
  4. 24/06/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850240339371 (08/07/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Desistência de petição (384.1)<br /><b>Requerente: </b>WINDSOR FASHIONS, LLC<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Homologada a desistência da petição indicada.<br /> código IPAS270 · RPI 2842
  5. 09/07/2024 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850230125176 (20/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Apresentação de documentos: outros documentos [em petição] (381.9)<br /><b>Requerente: </b>WINDSOR FASHIONS, LLC<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2792
  6. 09/07/2024 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220497382 (07/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>WINDSOR FASHIONS, LLC<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta como evidências de uso invoices emitidas durante o período de investigação, que identificam claramente a marca concedida e mencionam os produtos especificados no certificado de registro sendo enviados para o território brasileiro. As invoices estão em língua estrangeira mas apresentam tradução simples abaixo de cada uma. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Além disso, de acordo com o item 6.5.4 do manual, que trata da investigação e comprovação do uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa? e ?Se o titular não for domiciliado no Brasil, nem os serviços prestados ou os produtos fabricados em território Nacional, deverá ser apresentada a comprovação de internalização (importação) ou nacionalização dos produtos ou serviços no País?. As invoices apresentadas cumprem esses requisitos. Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca. Registra-se, ainda, que o período de uso obrigatório da marca a ser verificado na investigação deste processo de caducidade, considerando sua data de concessão, é de 28/03/2022 até 07/11/2022 (conforme item 6.5.3 do Manual de Marcas sobre o Período de Investigação da Caducidade). Portanto, aceita-se um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada.<br /> código IPAS271 · RPI 2792
  7. 22/11/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220497382 (07/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>WINDSOR FASHIONS, LLC<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS338 · RPI 2707
  8. 28/03/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2412
  9. 14/02/2017 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2406
  10. 18/11/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2289

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