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Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 07/10/2014 por G.S.M.-INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS E DERIVADOS LTDA - ME, processo nº 908406380, nas classes 37. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo908406380
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito07/10/2014
Data da concessão
Vigência até
TitularG.S.M.-INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS E DERIVADOS LTDA - ME
CNPJ/CPF do titular17.900.736/0001-19
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 37 — Construção e reparos

Manutenção e reparo de automóveis; Veículos (Manutenção de -); Assessoria, consultoria e informação em reparo e manutenção de veículos; Capoteiro [conserto de capota de automóvel]; Serviços de pinturas viárias - [Consultoria em]; Serviços de pinturas viárias - [Assessoria em]; Serviços de pinturas viárias;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 908406380 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 31/01/2017 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por elemento nominativo que configura um conjunto que tão somente denota a qualidade em grau superlativo do serviço prestado, portanto sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; O elemento nominativo do sinal em tela configura um conjunto que tão somente denota a qualidade em grau superlativo do serviço prestado, não tendo, portanto, distintividade suficiente para ser identificado como sinal marcário e estando incurso, assim, no Inciso VI do Art. 124 da LPI. código IPAS024 · RPI 2404
  2. 04/11/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2287

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