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PLANALTO

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 15/07/2014 por JFM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, processo nº 907973019, nas classes 31. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo907973019
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito15/07/2014
Data da concessão17/01/2017
Vigência até17/01/2027
TitularJFM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
CNPJ/CPF do titular28.858.840/0001-09
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 31 — Agrícolas e pet

Animais (Alimentos para -); Animais (Objetos comestíveis para mascar para -); Animais (Preparações para engorda de -); Animais confinados (Alimento para -); Animais de cativeiro para exibição; Animais de criação; Animais de criação (Preparações para engorda de -); Animais de estimação (Alimentos para -); Animais vivos; Aves de criação vivas; Cereais (Subprodutos do processamento de -), para consumo animal; Destilaria (Resíduos de -) para consumo animal; Farelos (Massa de -) para consumo animal; Farinha de linhaça para consumo animal; Farinha de peixe para consumo animal; Gérmen de trigo para consumo animal; Grãos para consumo animal; Leveduras para consumo animal; Linhaça para consumo animal; Ovos de siba [sépia] para aves; Postura de aves de criação (Preparações para -); Sêmola para aves de criação; Subprodutos do processamento de cereais, para consumo animal; Torta de amendoim para animais; Vivos (Animais -); Biscoito para animal de estimação; Capim [ração animal]; Cereal para animal; Farinha de osso para animal; Ração para animal; Suplemento alimentar para ração de animal; Torta [alimento para animal];

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 22/08/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2746
  2. 23/05/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220069945 (17/02/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>JOÃO PEDRO RODRIGUES FILHO<br /><b>Procurador: </b>CATARINENSE M & P EIRELI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas documentos internos às atividades da empresa. Nenhum dos documentos apresentados demonstra o uso de marca no mercado, em atividade comercial, demonstrando a marca assinalando os produtos discriminados para clientes ou consumidores em potencial.Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (17/02/2017 até 17/02/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa.No cumprimento de exigência a requerida apresenta:?Outros documentos internos das atividades da empresa que não demonstram o uso da marca no mercado, em atividade comercial, demonstrando a marca assinalando os produtos para clientes ou consumidores em potencial;?Uma única nota fiscal que exibe diversas marcas diferentes e não apresenta os produtos discriminados no certificado de registro; e ?Catálogos natos-digitais. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade<br /> código IPAS669 · RPI 2733
  3. 23/02/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220187502 (06/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>JFM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Cidwan Uberlândia Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (17/02/2017 até 17/02/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas documentos internos às atividades da empresa. Nenhum dos documentos apresentados demonstra o uso de marca no mercado, em atividade comercial, demonstrando a marca assinalando os produtos discriminados para clientes ou consumidores em potencial.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2720
  4. 08/03/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220069945 (17/02/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>JOÃO PEDRO RODRIGUES FILHO<br /><b>Procurador: </b>CATARINENSE M & P EIRELI<br /> código IPAS338 · RPI 2670
  5. 17/12/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190383441 (18/11/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Cidwan Uberlândia Ltda.<br /><b>Cessionário: </b>JFM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2554
  6. 17/01/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2402
  7. 29/11/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2395
  8. 05/08/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2274

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)