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PANDA

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 13/05/2014 por Água Mineral Viva Ltda., processo nº 907682049, nas classes 32. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo907682049
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito13/05/2014
Data da concessão31/01/2017
Vigência até31/01/2027
TitularÁgua Mineral Viva Ltda.
CNPJ/CPF do titular21.341.540/0001-09
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 32 — Bebidas sem álcool

Água mineral [bebida];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 907682049 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/05/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2890
  2. 19/05/2026 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850240418538 (16/08/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>ÁGUA MINERAL VIVA LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Camila Valadares Ribeiro<br /> código IPAS235 · RPI 2889
  3. 10/06/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850240418538 (16/08/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>ÁGUA MINERAL VIVA LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Camila Valadares Ribeiro<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2840
  4. 18/06/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220495185 (04/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RAPHAEL MONTEIRO PANDOLFO<br /><b>Procurador: </b>Gruenbaum, Possinhas & Teixeira Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por RAPHAEL MONTEIRO PANDOLFO, em petição protocolada em 04/11/2022. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a titular apresentou notas fiscais e imagens do produto, porém, sem a marca mista conforme concedida no certificado, ou seja, a titular do registro caducando não apresentou qualquer documento que comprove o uso efetivo do sinal marcário misto na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca MISTA concedida para assinalar os PRODUTOS discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2789
  5. 22/11/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220495185 (04/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RAPHAEL MONTEIRO PANDOLFO<br /><b>Procurador: </b>Gruenbaum, Possinhas & Teixeira Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2707
  6. 31/01/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2404
  7. 11/10/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2388
  8. 01/07/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2269

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)