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Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 06/02/2014 por EDGARDO FEDERICO DEL POPOLO, processo nº 907304575, nas classes 33. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo907304575
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito06/02/2014
Data da concessão18/10/2016
Vigência até18/10/2026
TitularEDGARDO FEDERICO DEL POPOLO
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · AR

Tradução: POR SI

Classes e especificação

Classe 33 — Bebidas alcoólicas

Aguardente destilada de vinho ou de suco de frutas; Alcoólicas (Bebidas -) [exceto cerveja]; Aperitivos *; Bebidas alcoólicas [exceto cerveja]; Bebidas alcoólicas contendo frutas; Bebidas alcóolicas prontas; Bebidas destiladas; Destiladas (Bebidas -); Destiladas [bebidas alcoólicas] [espirituosas]; Digestivos [licores e destilados]; Frutas (Bebidas alcoólicas contendo -); Licores; Mosto de pêra [vinho de pêra]; Sidra; Vinho; Cidra bebida alcoólica [cf. sidra]; Vinho de fruta;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 907304575 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 22/08/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2746
  2. 23/05/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220028181 (21/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DESTILATUM - DESTILARIA PORTUGUESA, S.A. (PT)<br /><b>Procurador: </b>SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - captura de tela de sítio da internet em língua estrangeira e que não demonstra os produtos discriminados no certificado de registro sendo assinalados pela marca concedida dentro do período de investigação no Brasil; - captura de tela de sítio da internet que não demonstra os produtos discriminados no certificado de registro sendo assinalados pela marca concedida dentro do período de investigação no Brasil; - Matéria informativa em sítio da internet, revistas de guia de vinhos e outros documentos informativos que não comprovam que os produtos assinalados pela marca concedida foram comercializados no Brasil. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (21/01/2017 até 21/01/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO NO BRASIL da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2733
  3. 23/05/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850220281845 (30/06/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Apresentação de documentos: outros documentos [em petição] (381.9)<br /><b>Requerente: </b>DESTILATUM - DESTILARIA PORTUGUESA, S.A. (PT)<br /><b>Procurador: </b>SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;<br /> código IPAS428 · RPI 2733
  4. 23/02/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220180595 (02/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>EDGARDO FEDERICO DEL POPOLO<br /><b>Procurador: </b>LIA E BARBOSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (21/01/2017 até 21/01/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO NO BRASIL da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - captura de tela de sítio da internet em língua estrangeira e que não demonstra os produtos discriminados no certificado de registro sendo assinalados pela marca concedida dentro do período de investigação no Brasil;- captura de tela de sítio da internet que não demonstra os produtos discriminados no certificado de registro sendo assinalados pela marca concedida dentro do período de investigação no Brasil;- Matéria informativa em sítio da internet, revistas de guia de vinhos e outros documentos informativos que não comprovam que os produtos assinalados pela marca concedida foram comercializados no Brasil.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Ainda, do Manual de Marcas: ?Quando os produtos e serviços são ofertados por meio de publicidade ao mesmo tempo em que são comercializados e existem provas de ambas as atividades, a publicidade reforça o uso efetivo da marca na comercialização de produtos e serviços?.Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida. De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850220281845 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.<br /> código IPAS267 · RPI 2720
  5. 03/03/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220053347 (08/02/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Apresentação de documentos: procuração [em petição] (381.3)<br /><b>Requerente: </b>DESTILATUM - DESTILARIA PORTUGUESA, S.A. (PT)<br /><b>Procurador: </b>SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS<br /> código IPAS270 · RPI 2669
  6. 03/03/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220028181 (21/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DESTILATUM - DESTILARIA PORTUGUESA, S.A. (PT)<br /><b>Procurador: </b>SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS<br /> código IPAS338 · RPI 2669
  7. 18/10/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2389
  8. 02/08/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2378
  9. 29/04/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2260

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