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2HUGS

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 23/12/2013 por PIM FOOD COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. - ME, processo nº 907167063, nas classes 25. Registro em vigor até 16/08/2026.

Número do processo907167063
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito23/12/2013
Data da concessão16/08/2016
Vigência até16/08/2026
TitularPIM FOOD COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. - ME
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísCE · BR

Tradução: HUGS (INGLES) = ABRAÇO (PORTUGUES)

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

Agasalhos para as mãos; Artigos de malha [vestuário]; Banho (Roupas de -); Bermudas; Bonés; Calçados em geral *; Calças; Calças compridas; Camisas; Camisetas; Casacos [vestuário]; Chapéus [chapelaria]; Confeccionado (Vestuário -); Meias; Roupa para ginástica; Bermuda para prática de esporte; Chinelo [vestuário comum];

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 10/06/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850240603480 (18/11/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>PIM FOOD COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Jodiel de Lima<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2840
  2. 17/09/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220480436 (27/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ANDRÉ LUIZ DE SANTI FERREIRA<br /><b>Procurador: </b>Peduti Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por ANDRÉ LUIZ DE SANTI FERREIRA, em petição protocolada em 27/10/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou captura de tela de site em que apenas um documento apresenta o produto concedido no certificado (camisa) na oferta ao consumidor; e captura de rede social da empresa em que há alteração na marca mista concedida e não há comprovação do uso da marca na oferta aos consumidores dos produtos concedidos no certificado, ou seja, não resta claro nas postagens a oferta de produtos de vestuário ao consumidor. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou novas capturas de tela de rede social que novamente não comprovam o uso da marca na oferta aos consumidores dos produtos concedidos no certificado, ou seja, não resta claro nas postagens a oferta de produtos de vestuário ao consumidor. Dessa maneira, como a titular do registro caducando não apresentou qualquer documento que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2802
  3. 28/05/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230020573 (16/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>PIM FOOD COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Jodiel de Lima<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou os seguintes documentos considerados inservíveis: captura de tela de site (1) e de rede social (2) da empresa. Em relação ao item (1): algumas informações no site se encontram em língua estrangeira, sem a devida tradução; algumas imagens e textos estão ilegíveis devido à baixa resolução do documento; o ano apresentado no rodapé do site não é suficiente para comprovação; apenas um documento apresenta o produto concedido no certificado (camisa) na oferta ao consumidor. Em relação ao item (2): há alteração na marca mista concedida e não há comprovação do uso da marca na oferta aos consumidores dos produtos concedidos no certificado, ou seja, não resta claro nas postagens a oferta de produtos de vestuário ao consumidor.Dessa forma, apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (27/10/2017 até 27/10/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar OS PRODUTOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. (Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por post, contendo a marca e o produto disponível ao consumidor; notas fiscais contendo a marca e descrevendo os produtos oferecidos etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA.)Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?.<br /> código IPAS267 · RPI 2786
  4. 18/07/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850230120968 (17/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>ANDRÉ LUIZ DE SANTI FERREIRA ACESSÓRIOS NÁUTICOS<br /><b>Procurador: </b>Peduti Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2741
  5. 16/11/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220480436 (27/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ANDRÉ LUIZ DE SANTI FERREIRA<br /><b>Procurador: </b>Peduti Sociedade de Advogados<br /> código IPAS338 · RPI 2706
  6. 03/04/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160100546 (16/05/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>PIM FOOD COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Jodiel de Lima<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME E SEDE ALTERADOS.<br /> código IPAS270 · RPI 2465
  7. 13/09/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850130079501 (03/05/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>PIM FOOD COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>JODIEL DE LIMA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Sede alterada.<br /> código IPAS270 · RPI 2384
  8. 16/08/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2380
  9. 12/07/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2375
  10. 18/03/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2254

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Classificação figurativa (Viena)