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Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 18/10/2013 por FARMARIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, processo nº 906906750, nas classes 32. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo906906750
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito18/10/2013
Data da concessão16/08/2016
Vigência até16/08/2026
TitularFARMARIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
CNPJ/CPF do titular58.635.830/0001-75
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 32 — Bebidas sem álcool

Fruta (Bebidas não alcoólicas à base de -); Isotônicas (Bebidas -).;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 906906750 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/04/2026 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 850210407123 (20/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SUEROS Y BEBIDAS REHIDRATANTES, S.A. DE C.V.<br /><b>Procurador: </b>Carlos Vicente da Silva Nogueira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Petição prejudicada por falta de objeto. O presente processo de marca encontra-se extinto pela caducidade.<br /> código IPAS699 · RPI 2884
  2. 23/12/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2868
  3. 16/12/2025 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230461005 (25/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>FARMARIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS235 · RPI 2867
  4. 06/05/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230461005 (25/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>FARMARIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.<br /> código IPAS360 · RPI 2835
  5. 05/09/2023 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850230389528 (16/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>VILELACOELHO PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Procurador: </b>VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /> código IPAS577 · RPI 2748
  6. 25/07/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210394619 (13/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LABORATORIOS PISA, S.A. DE C.V.<br /><b>Procurador: </b>Carlos Vicente da Silva Nogueira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta captura de tela não datada de sítio da internet em língua estrangeira e Certificado de Averbação.Nenhum dos documentos é capaz de comprovar o uso da marca registrada.Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2742
  7. 19/10/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210407123 (20/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SUEROS Y BEBIDAS REHIDRATANTES, S.A. DE C.V.<br /><b>Procurador: </b>Carlos Vicente da Silva Nogueira<br /> código IPAS338 · RPI 2650
  8. 05/10/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210394619 (13/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LABORATORIOS PISA, S.A. DE C.V.<br /><b>Procurador: </b>Carlos Vicente da Silva Nogueira<br /> código IPAS338 · RPI 2648
  9. 29/11/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160224294 (07/10/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>FARMARIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vilela Coelho Sociedade de Advogados<br /> código IPAS270 · RPI 2395
  10. 16/08/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2380
  11. 24/05/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2368
  12. 04/02/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2248

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