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ABASTEÇA FÁCIL

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 01/08/2013 por SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, processo nº 906575346, nas classes 09. Registro em vigor até 22/11/2032.

Número do processo906575346
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito01/08/2013
Data da concessão22/11/2022
Vigência até22/11/2032
TitularSEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
CNPJ/CPF do titular04.088.208/0001-65
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

Cartões com circuito integrado [cartões inteligentes]; Cartões inteligentes [cartões com circuito integrado]; Cartões magnéticos codificados; Chips [circuitos integrados]; Etiquetas eletrônicas para mercadorias; Identificação (Cartões magnéticos para -); Programas operacionais para computador [gravados];

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 22/11/2022 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2707
  2. 06/09/2022 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021.Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário.Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liciedade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame.A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...)em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?.Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise considera os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro.Portanto, não se detectou no pedido em tela qualquer infringência quanto à disponibilidade do sinal (requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996), seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e ao princípio da especialidade (afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas). Por todas as informações expostas acima, e findado o sobrestamento de pedido anterior não idêntico do mesmo requerente com decisão de deferimento (nº 825697034), conclui-se pelo deferimento do pedido em tela. código IPAS029 · RPI 2696
  3. 03/05/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220123343 (24/03/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Britânia Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Nome/endereço alterados.<br /> código IPAS270 · RPI 2678
  4. 22/03/2016 Sobrestamento do exame de mérito Petição 18070085779 (Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21)) Referente ao processo 825697034 (ABASTEÇA VIA FÁCIL) código IPAS142 · RPI 2359
  5. 12/11/2013 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2236

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