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Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 17/06/2013 por GABRIEL MAXIMILIANO MARCONI, processo nº 906382130, nas classes 09. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo906382130
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito17/06/2013
Data da concessão05/04/2016
Vigência até05/04/2026
TitularGABRIEL MAXIMILIANO MARCONI
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · AR

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

Acumuladores (Caixas de -) [baterias]; Acumuladores (Tanques de -) [baterias]; Acumuladores elétricos; Acumuladores elétricos para veículos [baterias]; Anodos; Balanças; Balizas luminosas; Baterias solares; Cabos de ignição para motores; Carregadores de pilhas e baterias; Carregadores para baterias elétricas; Condutos de eletricidade [eletrodutos]; Fitas métricas [apetrechos de costura]; Grades para baterias; Iluminação (Baterias para -); Lanternas ópticas; Luz (Indicadores eletrônicos emissores de -); Máscaras para proteção *; Máscaras para proteção de soldador; Mecânicos (Sinais -); Medição (Instrumentos para -); Medidores; Pesar (Máquinas para -); Pilhas elétricas; Placas para baterias; Réguas [instrumentos de medida]; Réguas de cálculo; Réguas de carpinteiro [corrediça]; Resistências elétricas; Sinalização (Lanternas de -); Sinalização (Triângulos de -) para veículos avariados; Sinalizadores [luzes pisca-pisca]; Tacômetros; Transformadores [eletricidade]; Trânsito (Discos refletores para uso [vestimenta] para prevenção de acidentes de -); Trânsito (Sinais de -) [dispositivos de sinalização]; Transmissores de sinais eletrônicos; Triângulos de sinalização para veículos avariados; Velocidade (Indicadores de -);

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/05/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2784
  2. 23/01/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220413450 (15/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ZAPALAND IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Officework Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas três imagens de site, datadas apenas do dia de captura de tela no computador (que inclusive se encontra fora do período de investigação), demonstrando os produtos ferramentas (que não estão contemplados no escopo de proteção do registro), em língua estrangeira e sem qualquer comprovação de comercialização em território brasileiro. Outros documentos são certificados de registros de marca internacionais que não são aptos para comprovar o comércio dos produtos no Brasil. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2768
  3. 04/10/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220413450 (15/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ZAPALAND IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Officework Marcas e Patentes Ltda<br /> código IPAS338 · RPI 2700
  4. 05/04/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2361
  5. 19/01/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2350
  6. 15/10/2013 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2232

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