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DIVICOM

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 27/05/2013 por DIVICOM ASSESSORIA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, processo nº 906295939, nas classes 36. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo906295939
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito27/05/2013
Data da concessão
Vigência até
TitularDIVICOM ASSESSORIA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA
CNPJ/CPF do titular01.052.526/0001-88
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 36 — Financeiro e imobiliário

Administração financeira; Análise financeira; Consultoria financeira; Financeira (Administração -); Financeira (Consultoria -); Financeiras (Informações -); Informações financeiras; Assessoria, consultoria e informação em investimentos; Assessoria, consultoria e informação em planejamento financeiro; Assessoria, consultoria e informação na área econômico-financeira; Assessoria, consultoria e informações financeiras prestadas a investidores; Gestão de risco financeiro;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 906295939 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/10/2018 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850170257927 (11/10/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>DIVICOM ASSESSORIA E NEGOCIOS S.S.<br /><b>Procurador: </b>Maria do Rosário de Lima<br /> código IPAS235 · RPI 2494
  2. 12/06/2018 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850170257927 (11/10/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>DIVICOM ASSESSORIA E NEGOCIOS S.S.<br /><b>Procurador: </b>Maria do Rosário de Lima<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em face do entendimento constante do Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008, deve a recorrente apresentar provas da alegada relação de grupo econômico, em especial atos constitutivos nos quais se verifique a existência de relação de controle entre a recorrente e o titular do(s) registro(s) impeditivo(s). Observe-se que a identidade de sócios em diferentes empresas não configura esse tipo de relação. Alternativamente, face ao disposto nos artigos 134 e 135 da LPI, fica facultado à recorrente comprovar que foi requerida transferência do pedido ou do(s) registro(s) em questão para uma mesma empresa, de modo que passem todos à mesma esfera de titularidade.<br /> código IPAS267 · RPI 2475
  3. 21/11/2017 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850170257927 (11/10/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular: </b>DIVICOM ASSESSORIA E NEGOCIOS S.S.<br /><b>Procurador: </b>Maria do Rosário de Lima<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.<br /> código IPAS360 · RPI 2446
  4. 15/08/2017 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 900925027 (DIVICOM AFFINITY). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; código IPAS024 · RPI 2432
  5. 06/12/2016 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documento de constituição da empresa de CNPJ 02836024/0001-00, Divicom Gestão de Benefícios. A empresa requerente é fruto de sociedade entre Antônio Carlos Braga dos Santos e tal empresa. Ocorre que o contrato social dessa última não foi apresentado para comprovar vínculo de grupo econômico com as demais pessoas jurídicas detentoras de marcas contendo elemento nominativo ?Divicom?. código IPAS136 · RPI 2396
  6. 21/06/2016 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Os contratos sociais apresentados em resposta à exigência de mérito demonstraram que a empresa requerente e a detentora de anterioridade colidente (DIVICOM AFFINITY GESTÃO DE BENEFÍCIOS LTDA) possuem entre si apenas um sócio (pessoa física) em comum, o que por si não configura relação de grupo econômico. Apresente documentos que comprovem o vínculo de grupo econômico entre a requerente e a citada detentora da anterioridade 900925027. código IPAS136 · RPI 2372
  7. 29/12/2015 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Tendo em vista o acordo de convivência/ declaração de coexistência contido na petição inicial, apresente documentos que comprovem o vínculo de grupo econômico entre as três empresas citadas em tal documento. Alternativamente, apresente cópia dos atos constitutivos das empresas de modo a demonstrar a existência de relação de grupo econômico. código IPAS136 · RPI 2347
  8. 08/10/2013 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2231

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