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(marca figurativa)

Registro de marca nulo

Marca Figurativa depositada no INPI em 22/03/2013 por PUMA INDUSTRIA DE VEICULOS S/A, processo nº 906019478, nas classes 12. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo906019478
SituaçãoRegistro de marca nulo
ApresentaçãoFigurativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito22/03/2013
Data da concessão22/12/2015
Vigência até22/12/2025
TitularPUMA INDUSTRIA DE VEICULOS S/A
CNPJ/CPF do titular46.573.184/0001-80
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 12 — Veículos

Automóveis; Carroceria (Painel elevador de -) [partes de veículos terrestres]; Chassi de veículos; Motores para veículos terrestres; Transmissões para veículos terrestres.;

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 02/05/2023 Publicação de decisão judicial transitada em julgado <b>Protocolo:</b> 301190001229 (31/07/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Cumpre decisão transitada em julgado - Ação ordinária - nulidade de registro marcário - Referências:Ação Ordinária n° 5028656-77.2018.4.02.5101 ? 25ª VF/RJ - Processo SEI/INPI nº 52402.008242/2019-31 - Registro de Marca (Autora-Reconvinda) nº 906.019.478 - Registros de Marca (Ré-Reconvinte) nº 901.614.718 / 901.614.580 / 901.615.242 - Decisão judicial nos seguintes termos [DISPOSITIVO Ante o exposto, em relação aos pedidos formulados na ação principal: - Reconheço a PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, em relação aos registros nºs 901.614.718 e 901.615.242., com fulcro no inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil / .- JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DOS AUTORES em relação ao registro nº 901.614.580, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas a serem recolhidas no valor de R$ 300,00 em caso de eventual recurso em razão do recolhimento parcial pela parte autora. Condeno os Autores a pagar honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos réus, nos termos do art. 85, §2º e §4º, III, do Código de Processo Civil. / Outrossim, no que tange ao pedido reconvencional: - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do registro nº 906.019.478, por infração ao art. 124, inciso XIX, da LPI. Condeno os Autores, ora Reconvindos, a pagar honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da empresa Ré, nos termos do art. 85, §2º e §4º, III, do Código de Processo Civil.<br /> código IPAS639 · RPI 2730
  2. 22/12/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2346
  3. 27/10/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2338
  4. 20/08/2013 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2224

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