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JÚLIA ESTER MODA ÍNTIMA

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 15/03/2013 por JULIANA ALVES DE SOUZA - ME, processo nº 905989015, nas classes 25. Registro em vigor até 05/04/2026.

Número do processo905989015
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito15/03/2013
Data da concessão05/04/2016
Vigência até05/04/2026
TitularJULIANA ALVES DE SOUZA - ME
CNPJ/CPF do titular15.203.916/0001-16
UF · PaísMG · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão "moda íntima".

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

Antitranspirantes (Roupas íntimas -); Artigos de malha [vestuário]; Bandanas; Bermudas; Calças; Calças compridas; Camisas; Camisetas; Ceroulas; Cintas [roupa íntima]; Coletes [roupa íntima]; Combinação [roupa íntima]; Combinações [vestuário]; Corpete; Cuecas; Faixas [vestuário]; Íntima (Roupa -); Jaquetas; Leggings [calças]; Lingerie (Fr.); Luvas [vestuário]; Malhas [vestuário]; Meias; Meias-calças; Pijamas; Roupa de baixo; Roupa íntima; Roupas íntimas absorventes de transpiração; Roupas íntimas antitranspirantes; Saias; Saias-calças; Sáris; Suéteres; Sutiãs; Vestuário *; Baby-doll; Camisola; Canga; Roupa íntima descartável; Sutiã para postura sem finalidade terapêutica;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 905989015 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/02/2025 Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse <b>Protocolo:</b> 850240625388 (29/11/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>F D MODAS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de conjuntos marcários distintos (Júlia Ester Moda Íntima X JM Júlia Modas Jeans), conforme o próprio entendimento da 1ª Instância, que não indeferiu o pedido da requerente pelo registro da caducanda, não havendo risco de confusão ou associação indevida. O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...) Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? REGISTRO OU PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA IDÊNTICA OU SEMELHANTE para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins;? Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.<br /> código IPAS337 · RPI 2825
  2. 05/04/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2361
  3. 19/01/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2350
  4. 27/10/2015 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Prove o requerente ser titular do nome civil ou da assinatura, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; código IPAS136 · RPI 2338
  5. 20/08/2013 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2224

Classificação figurativa (Viena)