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AZUL LOCADORA

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 18/01/2013 por AZUL LOCADORA DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA EPP, processo nº 905798317, nas classes 39. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo905798317
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito18/01/2013
Data da concessão12/01/2016
Vigência até12/01/2026
TitularAZUL LOCADORA DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA EPP
CNPJ/CPF do titular10.764.533/0001-01
UF · PaísSP · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo das expressões "AZUL" e "LOCADORA" isoladamente.

Classes e especificação

Classe 39 — Transporte e logística

Frete [transporte de mercadorias]; Serviços de logística em matéria de transporte; Transporte; Transporte de móveis; Transporte de passageiros; Transporte de viajantes; Transporte por caminhão; Transporte por carro; Transporte por ônibus; Viajantes (Transporte de -); Logística referente ao transporte de carga; Serviços de transporte de mercadorias e mudanças terrestres estaduais e interestaduais;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 905798317 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/04/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2729
  2. 24/01/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210071175 (22/02/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>AZUL S.A.<br /><b>Procurador: </b>Veirano Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento à manifestação a requerida apresenta notas fiscais demonstrando a marca concedida com alterações no caráter distintivo original da marca ? retirada dos elementos figurativos principais do conjunto marcário. Consideramos que as provas trazidas não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.5 Alteração do caráter distintivo original da Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022. A Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022 também disciplina que: 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Considera-se que a alteração na marca modificou o caráter distintivo original da mesma. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência de uso da marca concedida (sem alterações que modifiquem o seu caráter distintivo original) para assinalar os serviços discriminados no certificado razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2716
  3. 23/03/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210071175 (22/02/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>AZUL S.A.<br /><b>Procurador: </b>Veirano Advogados<br /> código IPAS338 · RPI 2620
  4. 12/01/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2349
  5. 01/12/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2343
  6. 11/06/2013 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2214

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