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(marca figurativa)

Pedido considerado inexistente

Marca Mista depositada no INPI em 04/12/2012 por COMERCIAL DE ALIMENTOS CUNHA PEREIRA LTDA, processo nº 905630874, nas classes 05. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo905630874
SituaçãoPedido considerado inexistente
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito04/12/2012
Data da concessão
Vigência até
TitularCOMERCIAL DE ALIMENTOS CUNHA PEREIRA LTDA
CNPJ/CPF do titular05.962.935/0001-72
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Ácidos para uso farmacêutico; Açúcar para uso medicinal; Adjuvantes para uso medicinal; Águas minerais para uso medicinal; Albumina (Alimentos à base de -) para uso medicinal; Albumina (Preparações à base de -) para uso medicinal; Albumina (Suplemento alimentar de -); Alginatos (Suplemento alimentar de -); Alimentos dietéticos (Preparações para -) adaptados para uso medicinal; Amêndoas (Leite de -) para uso farmacêutico; Amido para uso dietético ou farmacêutico; Aminoácidos para uso medicinal; Balas [doces] medicinais; Balas [doces] para uso medicinal; Bebidas dietéticas adaptadas para uso medicinal; Bebidas medicinais; Biológicas (Preparações -) para uso médico; Cápsulas para uso farmacêutico; Caseína (Suplemento alimentar de -); Chás medicinais; Diabéticos (Pão para -), para fins medicinais; Dietéticas (Substâncias -) adaptadas para uso medicinal; Dietéticos (Alimentos -) adaptados para uso medicinal; Digestivos para uso farmacêutico; Emagrecimento (Pílulas para -); Emagrecimento (Preparações medicinais para -); Enzimas (Suplemento alimentar de -); Enzimáticas (Preparações -) para uso medicinal; Farinha de peixe para uso farmacêutico; Farinhas para uso farmacêutico; Fibras alimentares; Fígado de bacalhau (Óleo de -); Gelatina para uso medicinal; Geléia real (Suplemento alimentar de -); Geléia real para uso medicinal farmacêutico; Germe de trigo (Suplemento alimentar de -); Glicose (Suplemento alimentar de-); Gorduras para uso medicinal; Inibidor de apetite (Pílulas de -); Lácticos (Fermentos -) para uso farmacêutico; Lactose; Lecitina (Suplemento alimentar de-); Leite (Açúcar de -) [lactose]; Lêvedo para uso farmacêutico; Levedura [Complemento alimentar]; Linhaça (Farinha de -) para uso farmacêutico; Linhaça (Suplemento alimentar de -); Linhaça para uso farmacêutico; Mostarda (Óleo de -) para uso medicinal; Nutricionais (Complementos -); Óleo canforado para uso medicinal; Óleo de fígado de bacalhau; Óleo de linhaça (Suplemento alimentar de -); Óleos para uso medicinal; Pão para diabéticos para fins medicinais; Pectina para uso farmacêutico; Pólen (Suplemento alimentar de -); Preparações farmacêuticas; Própolis (Suplemento alimentar de -); Própolis para fins farmacêuticos; Proteína (Suplemento alimentar de -); Proteína (Suplemento de - ) para animais; Raízes medicinais; Sais de água mineral; Sais de potássio para uso medicinal; Sais de sódio para uso medicinal; Sais para uso medicinal; Suplemento alimentar para animais; Suplementos alimentares minerais; Vitaminas (Preparações para -); Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência protéica; Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais; Cápsula de alga marinha para uso medicinal; Chá de erva medicinal; Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal; Composição de aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência protéica; Diurético; Excipiente para produto farmacêutico [substância que une base e veículo]; Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal; Vasoconstritor; Vasodilatador; Vitamina e sais minerais;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 905630874 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

1 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/07/2013 Decisão de considerar pedido inexistente por exigência formal não respondida código IPAS112 · RPI 2221

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