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SUPERA

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 15/05/2012 por SUPERA INSTITUTO DE EDUCAÇÃO LTDA, processo nº 904802930, nas classes 44. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo904802930
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito15/05/2012
Data da concessão23/06/2015
Vigência até23/06/2035
TitularSUPERA INSTITUTO DE EDUCAÇÃO LTDA
CNPJ/CPF do titular07.832.672/0001-02
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 44 — Saúde e beleza

Psicopedologia [estudo da atividade psíquica infantil];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 904802930 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/03/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2878
  2. 24/02/2026 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230279982 (16/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>SUPERA INSTITUTO DE EDUCAÇÃO LTDA<br /> código IPAS235 · RPI 2877
  3. 03/06/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230279982 (16/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>SUPERA INSTITUTO DE EDUCAÇÃO LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2839
  4. 06/03/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800250047481 (04/02/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>SUPERA INSTITUTO DE EDUCAÇÃO LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2826
  5. 23/05/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220037089 (28/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SUPERA FARMA LABORATORIOS S/A.<br /><b>Procurador: </b>Rubens dos Santos Filho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Imagens não datadas; ?Contrato de inserção de publicidade que não demonstra a publicidade realizada e faz referência a serviços de ?educação e treinamento?, serviços esses distintos dos discriminados no certificado; ?Ordem de compra em que a requerida figura como contratante e que não comprova o uso da marca concedida pela requerida para identificar os serviços discriminados no certificado; ?Documentos de sorteio que não comprovam o uso da marca concedida pela requerida para identificar os serviços discriminados no certificado; ?Imagens de página da internet não datadas e que fazem referência à marca supera assinalando serviços de ?curso? e ?escola?, serviços esses distintos dos discriminados no certificado; e ?Manual de identidade visual da marca, documento interno das atividades da empresa que não demonstram o uso de marca no mercado para clientes ou consumidores em potencial. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2733
  6. 15/02/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220037089 (28/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SUPERA FARMA LABORATORIOS S/A.<br /><b>Procurador: </b>Rubens dos Santos Filho<br /> código IPAS338 · RPI 2667
  7. 23/06/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2320
  8. 31/03/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2308
  9. 30/10/2012 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2182

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