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Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 02/04/2012 por TABACALERA HERNANDARIAS S/A, processo nº 904669556, nas classes 34. Registro em vigor até 05/05/2035.

Número do processo904669556
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito02/04/2012
Data da concessão05/05/2015
Vigência até05/05/2035
TitularTABACALERA HERNANDARIAS S/A
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · PY

Classes e especificação

Classe 34 — Tabaco

Charutos; Cigarrilhas; Cigarros; Cigarros contendo sucedâneos de fumo, exceto para uso médico; Ervas para fumar *; Fumo; Tabaco.;

Classe 34 — Tabaco

Bolsas para tabaco [fumo]; Cachimbos para tabaco; Charuteiras; Cigarreiras; Cigarro (Filtros de -); Cigarro (Piteira de -); Cigarros (Enrolador de -); Filtros de cigarro; Fósforos; Fumantes (Isqueiros para -); Isqueiros para charutos (Recipientes de gás para -); Isqueiros para fumantes; Pacotes de papéis para cigarros; Papel de Cigarro; Papéis para cigarros (Pacotes de -); Piteira de cigarro; Piteiras para charuto; Piteiras para cigarro; Tabaco (Bolsas para -) [fumo]; Tabaco (Cachimbos para -); Umidificadores [caixas para conservar tabaco suficientemente úmido].;

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 05/05/2026 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850230398846 (21/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LUNA PIMENTEL PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Bolsas para tabaco [fumo]; Cachimbos para tabaco; Charuteiras; Cigarreiras; Cigarro (Filtros de -); Cigarro (Piteira de -); Cigarros (Enrolador de -); Filtros de cigarro; Fósforos; Fumantes (Isqueiros para -); Isqueiros para charutos (Recipientes de gás para -); Isqueiros para fumantes; Pacotes de papéis para cigarros; Papel de Cigarro; Papéis para cigarros (Pacotes de -); Piteira de cigarro; Piteiras para charuto; Piteiras para cigarro; Tabaco (Bolsas para -) [fumo]; Tabaco (Cachimbos para -); Umidificadores [caixas para conservar tabaco suficientemente úmido]. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Charutos; Cigarrilhas; Cigarros; Cigarros contendo sucedâneos de fumo, exceto para uso médico; Ervas para fumar *; Fumo; Tabaco. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Trata-se de pedido de caducidade formulado por LUNA PIMENTEL PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAS LTDA. em face de registro de marca mista, concedido para assinalar produtos da Classe 34.Regularmente notificada, a titular apresentou, em sua primeira manifestação, contratos, notas fiscais, capturas de tela de sítio eletrônico e embalagens de produtos. O conjunto probatório foi considerado parcialmente suficiente, tendo comprovado o uso da marca, de forma direta ou por afinidade mercadológica, apenas para parte dos itens constantes da especificação do registro.Diante disso, foi formulada exigência de mérito para apresentação de documentos complementares aptos a comprovar o uso efetivo da marca, tal como registrada, em relação aos demais itens não comprovados, com provas devidamente datadas e compreendidas no período de investigação.Em resposta à exigência, a titular não apresentou novos elementos probatórios, limitando-se a reconhecer a ausência de uso da marca para determinados itens e a pleitear o reconhecimento de uso, por afinidade mercadológica, para outros, a saber: filtros de cigarro, piteiras e enroladores de cigarros, entre outros correlatos.O pleito não merece acolhimento. Conforme já assentado na análise anterior, o único elemento probatório apto a demonstrar o uso válido da marca consistiu em embalagens de produto contendo fumo picado, devidamente datadas e ostentando o sinal misto. Assim, a afinidade mercadológica admitida restringe-se aos produtos efetivamente fumáveis, não se estendendo a acessórios, recipientes ou instrumentos relacionados ao consumo, para os quais não foram apresentados elementos de prova ou sequer indícios mínimos de uso.Dessa forma, não restando comprovado o uso da marca para a integralidade dos itens constantes do registro, e não tendo sido apresentados novos documentos aptos a suprir as lacunas identificadas, defere-se parcialmente o pedido de caducidade, para declarar a caducidade do registro em relação aos itens para os quais não houve comprovação de uso, mantendo-se o registro exclusivamente para aqueles devidamente comprovados.<br /> código IPAS349 · RPI 2887
  2. 10/02/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230552803 (10/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>TABACALERA HERNANDARIAS S/A<br /><b>Procurador: </b>Bicudo & Sborgia Propriedade Intelectual Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). Certifique-se também de que as novas evidências contemplem todos os itens de especificação protegidos no registro, sob pena de caducidade parcial dos itens para os quais o uso do sinal não tenha sido comprovado. As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois demonstram o uso da marca para apenas parte do escopo de proteção do certificado de registro. Itens que carecem de maior comprovação: "Bolsas para tabaco [fumo]; Cachimbos para tabaco; Charuteiras; Cigarreiras; Cigarro (Filtros de -); Cigarro (Piteira de -); Cigarros (Enrolador de -); Filtros de cigarro; Fósforos; Fumantes (Isqueiros para -); Isqueiros para charutos (Recipientes de gás para -); Isqueiros para fumantes; Pacotes de papéis para cigarros; Papel de Cigarro; Papéis para cigarros (Pacotes de -); Piteira de cigarro; Piteiras para charuto; Piteiras para cigarro; Tabaco (Bolsas para -) [fumo]; Tabaco (Cachimbos para -); Umidificadores [caixas para conservar tabaco suficientemente úmido];". Não é necessário produzir mais provas quanto aos itens de especificação não citados acima.<br /> código IPAS267 · RPI 2875
  3. 20/05/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800250152660 (22/04/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>TABACALERA HERNANDARIAS S/A<br /><b>Procurador: </b>Bicudo & Sborgia Propriedade Intelectual Ltda<br /> código IPAS270 · RPI 2837
  4. 12/09/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230398846 (21/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LUNA PIMENTEL PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /> código IPAS338 · RPI 2749
  5. 05/05/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2313
  6. 10/02/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2301
  7. 09/10/2012 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2179

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