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FLORENZZA

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 28/03/2012 por FLORENZZA CALCADOS COMERCIO SOROCABA LTDA, processo nº 904652122, nas classes 35. Registro em vigor até 29/12/2035.

Número do processo904652122
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito28/03/2012
Data da concessão29/12/2015
Vigência até29/12/2035
TitularFLORENZZA CALCADOS COMERCIO SOROCABA LTDA
CNPJ/CPF do titular14.351.740/0001-87
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário, a saber: bolsas - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário, a saber: bolsas - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário, a saber: bolsas - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário, a saber: bolsas; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos.;

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro; Comércio (através de qualquer meio) de roupas - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de roupas - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de roupas - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de roupas;

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 10/03/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850250701935 (11/12/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>A. B. DA S. BARROS ME<br /><b>Procurador: </b>Cannon Marcas e Patentes S/C Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a alteração de nome. Anotada a alteração de sede.<br /> código IPAS270 · RPI 2879
  2. 03/02/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800250455376 (29/12/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>FLORENZZA CALCADOS COMERCIO SOROCABA LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2874
  3. 09/07/2024 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850220433307 (28/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>BRUNA MARIANA LOPES PEREIRA<br /><b>Procurador: </b>LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro; Comércio (através de qualquer meio) de roupas - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de roupas - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de roupas - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de roupas; Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário, a saber: bolsas - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário, a saber: bolsas - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário, a saber: bolsas - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário, a saber: bolsas; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos; Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: 1 ? uma nota fiscal emitida fora do período de investigação; 2 ? notas fiscais emitidas por terceiros que não demonstram o uso da marca mista concedida; 3 ? imagens de site sem data; e 4 ? Pedidos de compra que são documentos internos da atividade da empresa e não comprovam o uso de marca para clientes ou consumidores em potencial. Consideramos que essas provas são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. Também foram apresentadas: 5 ? seis publicações em rede social demonstrando os produtos comercializados (bolsas e/ou calçados) sendo assinalados pela marca concedida; e6 - nove capturas de tela do google demonstrando os produtos comercializados (bolsas e/ou calçados) sendo assinalados pela marca concedida. Essas provas são insuficientes para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos serviços em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos complementares (mais publicações em rede social, catálogos, notas fiscais, e-mail marketing, pedidos de clientes, propagandas em veículos informativos...) emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (28/09/2017 até 28/09/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Exigência 2: Comprove o uso de marca para todos os serviços do certificado, sob pena de caducidade parcial ou total, tendo em vista que os documentos apresentados demonstram apenas a comercialização de calçados e bolsas. Em cumprimento à exigência, a parte requerida apresenta como provas de uso diversas publicações em redes sociais e trocas de mensagens com clientes ou compradores. Embora nem todos os documentos mostrem a marca nas cores concedidas, entende-se que o conjunto probatório apresentado comprova o uso da marca para o comércio dos produtos "bolsas e calçados". Como os documentos comprovam o uso da marca apenas para o comércio desses produtos, somos pelo deferimento parcial da presente petição de requerimento de caducidade do registro. Os argumentos de desuso da marca devido à pandemia não foram considerados, pois não foi demonstrado como essa situação afetou a empresa em particular.<br /> código IPAS349 · RPI 2792
  4. 27/02/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220546108 (08/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>A. B. DA S. BARROS ME<br /><b>Procurador: </b>Cannon Marcas e Patentes S/C Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos complementares (mais publicações em rede social, catálogos, notas fiscais, e-mail marketing, pedidos de clientes, propagandas em veículos informativos...) emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (28/09/2017 até 28/09/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Exigência 2: Comprove o uso de marca para todos os serviços do certificado, sob pena de caducidade parcial ou total, tendo em vista que os documentos apresentados demonstram apenas a comercialização de calçados e bolsas. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: 1 ? uma nota fiscal emitida fora do período de investigação; 2 ? notas fiscais emitidas por terceiros que não demonstram o uso da marca mista concedida; 3 ? imagens de site sem data; e 4 ? Pedidos de compra que são documentos internos da atividade da empresa e não comprovam o uso de marca para clientes ou consumidores em potencial. Consideramos que essas provas são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. Também foram apresentadas: 5 ? seis publicações em rede social demonstrando os produtos comercializados (bolsas e/ou calçados) sendo assinalados pela marca concedida; e6 - nove capturas de tela do google demonstrando os produtos comercializados (bolsas e/ou calçados) sendo assinalados pela marca concedida. Essas provas são insuficientes para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos serviços em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Uso em publicidadeO uso de marca em publicidade é, em geral, considerado como uso efetivo se o volume de documentos de publicidade apresentado for suficiente, em número e periodicidade compatíveis com as características comerciais dos produtos ou serviços assinalados. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado, sob pena de caducidade parcial ou total.<br /> código IPAS267 · RPI 2773
  5. 27/02/2024 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850230231720 (19/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Aditamento a petição (379.1)<br /><b>Requerente: </b>BRUNA MARIANA LOPES PEREIRA<br /><b>Procurador: </b>LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2773
  6. 18/10/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220433307 (28/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>BRUNA MARIANA LOPES PEREIRA<br /><b>Procurador: </b>LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME<br /> código IPAS338 · RPI 2702
  7. 29/12/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2347
  8. 29/09/2015 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850150043630 (04/03/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>A. B. DA S. BARROS ME<br /><b>Procurador: </b>FABIANO JOSÉ ALVES<br /> código IPAS270 · RPI 2334
  9. 18/02/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2302
  10. 09/10/2012 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2179

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)