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SP CAP

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 24/01/2012 por PP CAP INTERIOR INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS MOBILIÁRIOS LTDA, processo nº 904471136, nas classes 36. Registro em vigor até 06/02/2028.

Número do processo904471136
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito24/01/2012
Data da concessão06/02/2018
Vigência até06/02/2028
TitularPP CAP INTERIOR INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS MOBILIÁRIOS LTDA
CNPJ/CPF do titular18.323.467/0001-38
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 36 — Financeiro e imobiliário

Administração financeira; Consultoria em seguros; Consultoria financeira; Corretagem de valores; Crédito (Agências de -); Seguros; Administração de cartão de crédito; Administração de seguro; Assessoria, consultoria e informação em administração de riscos financeiros; Assessoria, consultoria e informação especializada em matéria de previdência privada.;

Classe 36 — Financeiro e imobiliário

Capital (Investimentos de -) [finanças]; Fundos de investimentos [finanças]; Investimentos de capital [finanças]; Assessoria, consultoria e informação em fundo de investimentos; Capitalização [serviços financeiros]; Constituição e administração de fundo de investimento [serviços financeiros].;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 904471136 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/10/2024 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850230058373 (08/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SP CAPITAL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>BLANCO & VALLIM LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Administração financeira; Consultoria em seguros; Consultoria financeira; Corretagem de valores; Crédito (Agências de -); Seguros; Administração de cartão de crédito; Administração de seguro; Assessoria, consultoria e informação em administração de riscos financeiros; Assessoria, consultoria e informação especializada em matéria de previdência privada. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Capital (Investimentos de -) [finanças]; Fundos de investimentos [finanças]; Investimentos de capital [finanças]; Assessoria, consultoria e informação em fundo de investimentos; Capitalização [serviços financeiros]; Constituição e administração de fundo de investimento [serviços financeiros]. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por SP CAPITAL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA, em petição protocolada em 08/02/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou documentação que, embora natodigital, contém diversas informações passíveis de verificação, demonstrando de forma clara o uso efetivo da marca mista concedida para identificar alguns dos serviços discriminados no certificado, a saber, ?capital (Investimentos de -) [finanças]; Fundos de investimentos [finanças]; Investimentos de capital [finanças]; Assessoria, consultoria e informação em fundo de investimentos; Capitalização [serviços financeiros]; Constituição e administração de fundo de investimento [serviços financeiros]?.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.10 ?Despachos aplicáveis?, subitem ?Caducidade parcial?: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo-se vigente o registro para os demais.? Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade. EM TEMPO, É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS349 · RPI 2804
  2. 28/02/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230058373 (08/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SP CAPITAL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>BLANCO & VALLIM LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2721
  3. 13/04/2021 Requerimento não provido (mantida a concessão) <b>Protocolo:</b> 850180225311 (03/08/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS<br /><b>Procurador: </b>Eduardo Carneiro Vasques<br /> código IPAS532 · RPI 2623
  4. 21/11/2018 Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento <b>Protocolo:</b> 850180225311 (03/08/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente(es): </b>CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS<br /><b>Procurador: </b>Eduardo Carneiro Vasques<br /> código IPAS400 · RPI 2498
  5. 06/02/2018 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2457
  6. 21/11/2017 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 850150030849 (13/02/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>MAJ CAP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.<br /> código IPAS237 · RPI 2446
  7. 03/10/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850150174920 (07/08/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.)<br /><b>Cessionário: </b>PP CAP INTERIOR INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS MOBILIÁRIOS LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2439
  8. 05/07/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850130037068 (04/03/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>MAJ CAP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.<br /><b>Procurador: </b>BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL SC LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br /> código IPAS270 · RPI 2374
  9. 31/03/2015 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850150030849 (13/02/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>MAJ CAP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório exarado pela Diretoria de Marcas.<br /> código IPAS360 · RPI 2308
  10. 16/12/2014 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 817019588 (SP), Processo 817019561 (SP) e Processo 817019570 (SP). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Fica ainda consignada, a título de subsídios a eventual recurso, a identificação do pedido de registro anterior de número 825576024 e 825778395, considerado igualmente colidente com o presente sinal. código IPAS024 · RPI 2293
  11. 28/08/2012 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2173

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)