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Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 17/09/2011 por GUSTAVO HENRIQUE COSTA SILVA, processo nº 904069095, nas classes 44. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo904069095
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito17/09/2011
Data da concessão02/12/2014
Vigência até02/12/2024
TitularGUSTAVO HENRIQUE COSTA SILVA
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísRJ · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "OFTALMO".

Classes e especificação

Classe 44 — Saúde e beleza

MÉDICAS (CLÍNICAS -); MÉDICAS (CLÍNICAS -)[INFORMAÇÃO, ASSESSORIA, CONSULTORIA ]; CLÍNICAS MÉDICAS; CLÍNICAS MÉDICAS [INFORMAÇÃO, ASSESSORIA, CONSULTORIA ]; OCULISTA (SERVIÇOS DE -); OCULISTA (SERVIÇOS DE -) [INFORMAÇÃO, ASSESSORIA, CONSULTORIA]; CONSULTAS MÉDICAS [SERVIÇOS MÉDICOS];

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 28/04/2026 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 850230333212 (17/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>CENTRO DE CUIDADOS OFTALMOLOGICO E ESPECIALIDADES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Guilherme Fonseca Almeida<br /><b>Detalhes do despacho:</b>TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO DO REGISTRO.<br /> código IPAS699 · RPI 2886
  2. 08/07/2025 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2844
  3. 27/06/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220019988 (18/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CENTRO DE CUIDADOS OFTALMOLOGICO E ESPECIALIDADES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Guilherme Fonseca Almeida<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas cinco publicações em redes sociais com informações de publicidade e um documento ?solicitação de realização de cirurgia? apresentando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro. Outros documentos não estão datados. Tendo em vista que o período de investigação é de 18/01/2016 até 18/01/2021 e considerando a natureza dos serviços em causa (MÉDICAS (CLÍNICAS -); MÉDICAS (CLÍNICAS -)[INFORMAÇÃO, ASSESSORIA, CONSULTORIA ]; CLÍNICAS MÉDICAS; CLÍNICAS MÉDICAS [INFORMAÇÃO, ASSESSORIA, CONSULTORIA ]; OCULISTA (SERVIÇOS DE -); OCULISTA (SERVIÇOS DE -) [INFORMAÇÃO, ASSESSORIA, CONSULTORIA]; CONSULTAS MÉDICAS [SERVIÇOS MÉDICOS]) registramos que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (18/01/2016 até 18/01/2021), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Alternativamente, apresente argumentos e documentação que justifiquem a apresentação de um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada.No cumprimento de exigência a requerida apresenta como provas de uso receituários, exames e mais publicações em redes sociais, datadas dentro do período de investigação e demonstrando a marca concedida assinalando os serviços discriminados.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.<br /> código IPAS271 · RPI 2738
  4. 06/06/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230222799 (15/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>GUSTAVO HENRIQUE COSTA SILVA<br /><b>Procurador: </b>Sandra do Nascimento Ferreira<br /> código IPAS270 · RPI 2735
  5. 14/03/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220149392 (11/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>GUSTAVO HENRIQUE COSTA SILVA<br /><b>Procurador: </b>Julio Guidi Lima da Rocha<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (18/01/2016 até 18/01/2021), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Alternativamente, apresente argumentos e documentação que justifiquem a apresentação de um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas cinco publicações em redes sociais com informações de publicidade e um documento ?solicitação de realização de cirurgia? apresentando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro.Outros documentos não estão datados.Tendo em vista que o período de investigação é de 18/01/2016 até 18/01/2021 e considerando a natureza dos serviços em causa (MÉDICAS (CLÍNICAS -); MÉDICAS (CLÍNICAS -)[INFORMAÇÃO, ASSESSORIA, CONSULTORIA ]; CLÍNICAS MÉDICAS; CLÍNICAS MÉDICAS [INFORMAÇÃO, ASSESSORIA, CONSULTORIA ]; OCULISTA (SERVIÇOS DE -); OCULISTA (SERVIÇOS DE -) [INFORMAÇÃO, ASSESSORIA, CONSULTORIA]; CONSULTAS MÉDICAS [SERVIÇOS MÉDICOS]) registramos que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas.O Manual de Marcas disciplina:6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, QUE COMPROVEM O USO EFETIVO da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2723
  6. 08/02/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220019988 (18/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CENTRO DE CUIDADOS OFTALMOLOGICO E ESPECIALIDADES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Guilherme Fonseca Almeida<br /> código IPAS338 · RPI 2666
  7. 02/12/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2291
  8. 21/10/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2285
  9. 29/05/2012 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2160
  10. 31/01/2012 Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI). O PAGAMENTO DA GRU REFERENTE AO PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA CONSTA COMO POSTERIOR À DATA DE ENVIO DO MESMO. ENVIE CÓPIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO, CONTENDO Nº DA GRU, DATA DE PAGAMENTO E AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA LEGÍVEIS. código 011 · RPI 2143

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Classificação figurativa (Viena)