® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

XTEP

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 14/06/2011 por CAPITALIZACIONES MERCANTILES S.A.S., processo nº 903743329, nas classes 25. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo903743329
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito14/06/2011
Data da concessão13/12/2016
Vigência até13/12/2026
TitularCAPITALIZACIONES MERCANTILES S.A.S.
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · CO

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

Vestuário *;Chapéus [chapelaria];Bonés;Calçados *;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 903743329 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 29/08/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2747
  2. 06/06/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210555195 (20/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>HBI BRANDED APPAREL ENTERPRISES, LLC<br /><b>Procurador: </b>Guerra Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta : ?Capturas de tela não datadas de sítios da internet em língua estrangeira sem tradução; ?Imagens de redes sociais em língua estrangeira sem tradução e que não comprovam o uso da marca no Brasil; e ?Imagem não datada de frente de loja que não comprova o uso de marca no Brasil. O aditamento à manifestação apresenta mais imagens não datadas, imagens em língua estrangeira sem tradução e imagens que não comprovam o uso de marca no Brasil. Não foi apresentada documentação que comprove que os produtos discriminados no certificado de registro são comercializados no Brasil. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos em língua portuguesa (ou com as respectivas traduções, caso em língua estrangeira) emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas/autorizadas (nesse caso, apresente os documentos que comprovam o licenciamento/autorização), todos datados e dentro do período de investigação (20/12/2016 até 20/12/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os produtos da especificação. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa.No cumprimento de exigência a requerida apresenta imagens não datadas. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2735
  3. 14/03/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220105239 (14/03/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>CAPITALIZACIONES MERCANTILES S.A.S.<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos em língua portuguesa (ou com as respectivas traduções, caso em língua estrangeira) emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas/autorizadas (nesse caso, apresente os documentos que comprovam o licenciamento/autorização), todos datados e dentro do período de investigação (20/12/2016 até 20/12/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os produtos da especificação. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta : ?Capturas de tela não datadas de sítios da internet em língua estrangeira sem tradução; ?Imagens de redes sociais em língua estrangeira sem tradução e que não comprovam o uso da marca no Brasil; e ?Imagem não datada de frente de loja que não comprova o uso de marca no Brasil. O aditamento à manifestação apresenta mais imagens não datadas, imagens em língua estrangeira sem tradução e imagens que não comprovam o uso de marca no Brasil. Não foi apresentada documentação que comprove que os produtos discriminados no certificado de registro são comercializados no Brasil. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2723
  4. 11/01/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210555195 (20/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>HBI BRANDED APPAREL ENTERPRISES, LLC<br /><b>Procurador: </b>Guerra Advogados Associados<br /> código IPAS338 · RPI 2662
  5. 25/09/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850170257079 (11/10/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente(es): </b>CAPITALIZACIONES MERCANTILES S.A.S.<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Nome alterado.<br /> código IPAS270 · RPI 2490
  6. 13/12/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2397
  7. 20/09/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2385
  8. 10/04/2012 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro Pet.Eletrônica: 850110007844 (visualizar no Portal INPI), de 17/10/2011 código 009 · RPI 2153
  9. 16/08/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2119

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de CAPITALIZACIONES MERCANTILES S.A.S.

Classificação figurativa (Viena)