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Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 22/02/2011 por STEFANIA BARBERO FIORAVANTI, processo nº 903401614, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo903401614
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito22/02/2011
Data da concessão
Vigência até
TitularSTEFANIA BARBERO FIORAVANTI
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas;Comércio (através de qualquer meio) de colchetes e ilhoses [artigos de armarinho];Comércio (através de qualquer meio) de armas brancas;Comércio (através de qualquer meio) de guarda-sóis;Promoção de vendas [para terceiros];Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de iluminação;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de papelaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro;Comércio (através de qualquer meio) de espelhos;Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos;Comércio (através de qualquer meio) de cartas de baralho;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de medição;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelaria;Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos;Comércio (através de qualquer meio) de ferramentas manuais;Comércio (através de qualquer meio) de guarda-chuvas;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos [lâminas] de barbear;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de secagem;Comércio (através de qualquer meio) de pedras preciosas;Comércio (através de qualquer meio) de discos acústicos;Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de cozimento;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de peles de animais;Comércio (através de qualquer meio) de alfinetes e agulhas [artigos de armarinho];Comércio (através de qualquer meio) de molduras;Comércio (através de qualquer meio) de produtos confeccionados de metais preciosos ou folheados;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de aquecimento;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de ventilação;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de louça de faiança;Comércio (através de qualquer meio) de matérias plásticas para embalagem;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais;Comércio (através de qualquer meio) de pentes e esponjas;Comércio (através de qualquer meio) de fitas e laços;Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria;Comércio (através de qualquer meio) de botões [artigos de armarinho];Comércio (através de qualquer meio) de adesivos para papelaria ou para uso doméstico;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de ensino;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de vidro;Assessoria, consultoria e informação em promoção de vendas;Assessoria, consultoria e informação em promoção de vendas[ Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de decorações para árvores de Natal;Comércio (através de qualquer meio) de flores artificiais;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de matérias plásticas;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de iluminação;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de porcelana;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 903401614 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/09/2014 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A exigência efetuada não foi respondida de forma satisfatória, uma vez que a atividade compatível com todos os serviços visados, enquanto pessoa física, não foi comprovada. Ainda que fosse protocolada uma petição de transferência de titularidade visando transferir o pedido de pessoa física para jurídica, restaria necessária a comprovação de atividade da pessoa cedente, sem a qual a marca não poderia passar à pessoa jurídica. código IPAS024 · RPI 2282
  2. 29/04/2014 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Comprove documentalmente exercer efetiva e licitamente, enquanto pessoa física, atividade compatível com todos os serviços visados, ou restrinja a especificação de serviços conforme a necessidade de adequação à atividade efetiva e licitamente exercida. código IPAS136 · RPI 2260
  3. 12/04/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2101

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