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NUTRIÇÃO FUNCIONAL

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Nominativa depositada no INPI em 19/01/2011 por König do Brasil Ltda., processo nº 903310163, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo903310163
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito19/01/2011
Data da concessão
Vigência até
TitularKönig do Brasil Ltda.
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Nutricionais (Complementos -) para uso medicinal;Gorduras para uso veterinário;Químicas (Preparações -) para uso veterinário;Aminoácidos para uso veterinário;Enzimáticas (Preparações -) para uso veterinário;Bacterianas (Preparações -) para uso medicinal ou veterinário;Enzimas para uso veterinário;Biológicas (Preparações -) para uso veterinário;Óleo mineral branco medicinal, utilizado na formulação de cosméticos, medicamentos, produtos veterinários e alimentos;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Medicamentos para uso veterinário;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 903310163 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 16/11/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850130135738 (15/07/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>König do Brasil Ltda.<br /><b>Procurador: </b>Rubens dos Santos Filho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br /> código IPAS270 · RPI 2393
  2. 11/02/2014 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão que designa desejável função ("nutrição") e qualidade ("funcional") dos produtos especificados sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2249
  3. 30/08/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2121

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