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Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 12/08/2010 por JUDENOR JACÓ MARCHIORO, processo nº 902857169, nas classes 33. Registro em vigor até 11/02/2034.

Número do processo902857169
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito12/08/2010
Data da concessão11/02/2014
Vigência até11/02/2034
TitularJUDENOR JACÓ MARCHIORO
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Classe 33 — Bebidas alcoólicas

Aguardente destilada de vinho ou de suco de frutas;Vinho;Vinho de fruta;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 902857169 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/02/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230621371 (19/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>JUDENOR JACÓ MARCHIORO<br /><b>Procurador: </b>Matheus Minuscoli Foresti<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador NORBERTO PARDELHAS DE BARCELLOS e nomeado novo representante Matheus Minuscoli Foresti com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2770
  2. 16/01/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800230471078 (18/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>JUDENOR JACÓ MARCHIORO<br /><b>Procurador: </b>Matheus Minuscoli Foresti<br /> código IPAS270 · RPI 2767
  3. 11/02/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2249
  4. 16/04/2013 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2206
  5. 28/09/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2073

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