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Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 30/07/2010 por MONDELEZ BRASIL LTDA, processo nº 902822640, nas classes 32. Registro em vigor até 18/06/2033.

Número do processo902822640
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito30/07/2010
Data da concessão18/06/2013
Vigência até18/06/2033
TitularMONDELEZ BRASIL LTDA
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 32 — Bebidas sem álcool

Extratos de fruta não alcoólicos;Limonadas;Isotônicas (Bebidas -);Néctares de fruta [não-alcoólicos];Pós para bebidas efervescentes;Água mineral [bebida];Frutas, verduras e legumes (Sucos de -) [bebidas];Essência não alcoólica para fabricar bebidas ;Substância para fazer bebida não alcoólica ;Águas [bebidas];Bebidas efervescentes (Pós para -);Bebidas à base de soro de leite;Minerais (Águas -) engarrafadas;Suco de fruta (Bebidas não alcoólicas à base de -);Pó para suco;Refrigerante [bebida];Bebidas (Preparações para fabricar -);Essências para fabricar bebidas;Frutas (Sucos de -);Suco de fruta;Xarope de fruta;Água-de-coco;Bebidas não-alcoólicas;Pastilhas para bebidas efervescentes;Xaropes para bebidas;Xarope para bebida não alcoólica;

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/12/2024 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230050632 (03/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>F. F. CITRUS COMÉRCIO DE SUCOS LTDA-ME<br /><b>Procurador: </b>Marco Antonio Palocci de Lima Rodrigues<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens de redes sociais sem data. As datas inseridas no documento de manifestação não são válidas para demonstrar que os documentos estão datados dentro do período de investigação. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (03/02/2018 até 03/02/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. EXAME DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA: A requerida apresenta como provas de uso publicações em redes sociais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro. As notas fiscais apresentadas, embora não demonstrem o uso da marca mista, reforçam o conjunto probatório ao comprovar que os produtos são efetivamente comercializados. DECISÃO FINAL: Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas.Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.<br /> código IPAS271 · RPI 2816
  2. 24/09/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230185168 (24/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>MONDELEZ BRASIL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (03/02/2018 até 03/02/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens de redes sociais sem data. As datas inseridas no documento de manifestação não são válidas para demonstrar que os documentos estão datados dentro do período de investigação. Do Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Uso na Internet: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços?.É preciso anexar as imagens das publicações ou as capturas de telas das publicações que demonstrem a data da publicação. As notas fiscais apresentadas não demonstram a marca mista concedida. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2803
  3. 15/08/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230325721 (12/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>MONDELEZ BRASIL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>ANOTADA ALTERAÇÃO DE SEDE.<br /> código IPAS270 · RPI 2745
  4. 14/03/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800230068417 (16/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>MONDELEZ BRASIL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2723
  5. 23/02/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230050632 (03/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>F. F. CITRUS COMÉRCIO DE SUCOS LTDA-ME<br /><b>Procurador: </b>Marco Antonio Palocci de Lima Rodrigues<br /> código IPAS338 · RPI 2720
  6. 23/08/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850140087319 (13/05/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>MONDELEZ BRASIL LTDA<br /><b>Procurador: </b>RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Nome alterado.<br /> código IPAS270 · RPI 2381
  7. 18/06/2013 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2215
  8. 02/04/2013 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2204
  9. 21/11/2012 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOME ALTERADO. código 230 · RPI 2185
  10. 08/09/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2070

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