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(marca figurativa)

Registro de marca em vigor

Marca Figurativa depositada no INPI em 30/07/2010 por INSTITUTO BRASILEIRO DO VINHO - IBRAVIN, processo nº 902819437, nas classes 33. Registro em vigor até 28/01/2034.

Número do processo902819437
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoFigurativa
NaturezaColetiva
Data do depósito30/07/2010
Data da concessão28/01/2014
Vigência até28/01/2034
TitularINSTITUTO BRASILEIRO DO VINHO - IBRAVIN
CNPJ/CPF do titular02.728.155/0001-74
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Classe 33 — Bebidas alcoólicas

Aguardente destilada de vinho ou de suco de frutas;Destiladas [bebidas alcoólicas] [espirituosas];Cidra bebida alcoólica [cf. sidra];Bebidas alcoólicas contendo frutas;Coquetéis *;Frutas (Bebidas alcoólicas contendo -);Bebida fermentada alcoólica;Alcoólicas (Bebidas -) [exceto cerveja];Destiladas (Bebidas -);Extratos de fruta [alcoólicos];Mosto de pêra [vinho de pêra];Bebidas alcoólicas [exceto cerveja];Sidra;Vinho;Brandy [bebida];Vinho de fruta;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 902819437 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/03/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800240076616 (01/03/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular(es): </b>INSTITUTO BRASILEIRO DO VINHO<br /><b>Procurador: </b>Kelly Lissandra Bruch<br /> código IPAS270 · RPI 2777
  2. 28/01/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2247
  3. 19/11/2013 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Esclareceu-se, no cumprimento da exigência, que o requerente é constituído como uma associação das associações de vitivinicultores brasileiros. Portanto, tem legitimidade para requerer marca de natureza coletiva. código IPAS029 · RPI 2237
  4. 03/09/2013 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Reapresente regulamento de utilização de modo a esclarecer a divergência entre a apresentação do sinal requerido como marca e a expressão utilizada (vide título do regulamento e artigos 1º; 2º; 7º; e 8º, caput e inc. VIII). Preste esclarecimento, ainda, quanto ao art. 6º no que se refere a quem está autorizado a usar a pretensa marca coletiva. Tenha por referência o inc. III do art. 123 da Lei nº 9.279/96 (... provindos de membros de uma determinada entidade). código IPAS136 · RPI 2226
  5. 08/09/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2070

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