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Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 21/05/2010 por ITERA- INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO LTDA - ME, processo nº 902632205, nas classes 09. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo902632205
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito21/05/2010
Data da concessão26/03/2013
Vigência até26/03/2023
TitularITERA- INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO LTDA - ME
CNPJ/CPF do titular09.324.695/0001-31
UF · PaísSP · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão E-SHARE.

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

PROGRAMAS DE COMPUTADOR [PARA DOWNLOAD]; PROCESSADORES DE TEXTO; PROCESSAMENTO DE DADOS (DISPOSITIVOS PARA -); PROCESSADORES [UNIDADES CENTRAIS DE PROCESSAMENTO] [INFORMÁTICA]; MICROPROCESSADORES; PROGRAMAS DE COMPUTADOR GRAVADOS; COMPUTADOR (PROGRAMAS DE -) [PARA DOWNLOAD]; COMPUTADOR (PROGRAMAS DE -), GRAVADOS [PROGRAMAS]; PROGRAMAS OPERACIONAIS PARA COMPUTADOR [GRAVADOS]; COMPUTADOR (PROGRAMAS OPERACIONAIS PARA -) [GRAVADOS]; MAGNÉTICOS (SUPORTES -) PARA DADOS; COMPUTADOR (PROGRAMAS DE -), GRAVADOS.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 902632205 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/01/2024 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2769
  2. 31/10/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210445665 (11/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>BLACKROCK FUND ADVISORS<br /><b>Procurador: </b>PEDRO GONZALEZ TINOCO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ? Notas fiscais que demonstram a marca apenas na apresentação nominativa; ? Documentos nato-digitais não datados (págs 5, 6, 7 e 8); ?Matéria em publicação ?negócios? datada fora do período de investigação; ?Documento nato-digital não datado e que não demonstra o uso da marca mista. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos datados e dentro do período de investigação (22/03/2017 até 22/03/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado . Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. APRESENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE USO EFETIVO em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2756
  3. 20/06/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210555614 (20/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>ITERA- INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>JUSSIANE MOTTA SIQUEIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência 1: Apresente documentos datados e dentro do período de investigação (22/03/2017 até 22/03/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado . Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. APRESENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE USO EFETIVO em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ? Notas fiscais que demonstram a marca apenas na apresentação nominativa; ? Documentos nato-digitais não datados (págs 5, 6, 7 e 8); ?Matéria em publicação ?negócios? datada fora do período de investigação; ?Documento nato-digital não datado e que não demonstra o uso da marca mista. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Ainda, do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida para os produtos discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2737
  4. 21/03/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850220005866 (07/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>BLACKROCK FUND ADVISORS<br /><b>Procurador: </b>PEDRO GONZALEZ TINOCO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2724
  5. 26/10/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210445665 (11/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>BLACKROCK FUND ADVISORS<br /><b>Procurador: </b>PEDRO GONZALEZ TINOCO<br /> código IPAS338 · RPI 2651
  6. 20/10/2015 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850140128630 (04/07/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em petição] (385.2)<br /><b>Requerente: </b>ITERA- INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO LTDA - ME<br /> código IPAS270 · RPI 2337
  7. 26/03/2013 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2203
  8. 29/01/2013 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2195
  9. 22/06/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2059

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Classificação figurativa (Viena)