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Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 21/05/2010 por RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A, processo nº 902631853, nas classes 42. Registro em vigor até 06/11/2028.

Número do processo902631853
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito21/05/2010
Data da concessão06/11/2018
Vigência até06/11/2028
TitularRÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A
CNPJ/CPF do titular60.628.369/0001-75
UF · PaísSP · BR

Tradução: R7 AO VIVO

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Conversão de dados e documentos de suporte físico para suporte eletrônico;Hospedagem de web sites;Criação de homepage;Atualização de informação em banco de dados de computador [serviço de informática];Sites de busca [fornecimento de mecanismos de busca na Internet];Design de homepage;Fornecimento de mecanismos de busca para a obtenção, manutenção e distribuição de dados a partir de um banco de dados localizado em uma rede mundial de computadores [se for uma ferramenta de busca];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 902631853 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/11/2018 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2496
  2. 21/08/2018 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 850130030881 (22/02/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente(es): </b>RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A<br /> código IPAS237 · RPI 2485
  3. 10/10/2017 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850130030881 (22/02/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular: </b>RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em face do entendimento constante do Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008, deve a recorrente apresentar provas da alegada relação de grupo econômico, em especial atos constitutivos nos quais se verifique a existência de relação de controle entre a recorrente e o titular do(s) registro(s) impeditivo(s). Observe-se que a identidade de sócios em diferentes empresas não configura esse tipo de relação. Alternativamente, face ao disposto nos artigos 134 e 135 da LPI, fica facultado à recorrente comprovar que foi requerida transferência do pedido ou do(s) registro(s) em questão para uma mesma empresa, de modo que passem todos à mesma esfera de titularidade.<br /> código IPAS267 · RPI 2440
  4. 21/05/2013 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. INDEFERIMENTO código 210 · RPI 2211
  5. 08/01/2013 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REG 901554090 código 100 · RPI 2192
  6. 15/06/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2058

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