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SCHUEDA

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 30/06/2009 por SCHUEDA & FILHO LTDA, processo nº 901756717, nas classes 30. Registro em vigor até 15/05/2032.

Número do processo901756717
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito30/06/2009
Data da concessão15/05/2012
Vigência até15/05/2032
TitularSCHUEDA & FILHO LTDA
CNPJ/CPF do titular00.699.188/0001-08
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Bolachas;Salgadinho, exceto croquete;Pãezinhos;Confeitos;Biscoitos;Doces [confeitos];Biscoitos amanteigados;Pão;Tortas;Bolos;Biscoitos de água e sal;Tortas [doces e salgadas];

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 16/09/2025 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301250011468 (28/08/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ação de nulidade de ato administrativo 25ª VF/RJ n.º 5068862-89.2025.4.02.5101 INPI n.º 52402.008965/2025-88.<br /> código IPAS462 · RPI 2854
  2. 03/12/2024 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230054710 (06/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>A S C PAES CONGELADOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Alcion Bubniak<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. DECISÃO: A titular do registro caducando comprovou o uso efetivo da marca na oferta para os consumidores dos produtos discriminados no certificado de registro. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por A S C PAES CONGELADOS LTDA., em petição protocolada em 06/02/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: notas fiscais SEM constar o sinal marcário; APENAS quatro capturas de tela de rede social identificando os produtos concedidos no certificado. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou publicações em redes sociais, dentro do período investigado, que comprovam o uso da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Dessa maneira, consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.<br /> código IPAS271 · RPI 2813
  3. 17/09/2024 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850230242210 (25/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Apresentação de documentos: outros documentos [em petição] (381.9)<br /><b>Requerente: </b>SCHUEDA PÃES CONGELADOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Alcion Bubniak<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou<br /> código IPAS428 · RPI 2802
  4. 17/09/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230182963 (20/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>SCHUEDA & FILHO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou a seguinte documentação, considerada inservível e insuficiente, respectivamente, para comprovação de uso da marca: notas fiscais SEM constar o sinal marcário; APENAS quatro capturas de tela de rede social identificando os produtos concedidos no certificado. Tendo em vista tratar-se de um número reduzido de provas efetivas para abarcar todo o período de investigação, formando um conjunto probatório em número insuficiente, complemente a documentação, com documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (06/02/2018 a 06/02/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar os produtos conforme discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos comercializados em questão. (Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por post, contendo os produtos disponíveis ao consumidor; notas fiscais descrevendo os produtos oferecidos; publicidade contendo os produtos disponível no mercado etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA.)Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2802
  5. 28/02/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230054710 (06/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>A S C PAES CONGELADOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Alcion Bubniak<br /> código IPAS338 · RPI 2721
  6. 13/10/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800210321916 (20/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>SCHUEDA & FILHO LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2649
  7. 15/05/2012 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2158
  8. 28/02/2012 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2147
  9. 25/08/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2016

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