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CAGEPREV

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 23/06/2009 por CAGEPREV - FUNDAÇÃO CAGECE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, processo nº 901739022, nas classes 36. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo901739022
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito23/06/2009
Data da concessão10/04/2012
Vigência até10/04/2022
TitularCAGEPREV - FUNDAÇÃO CAGECE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
CNPJ/CPF do titular06.025.140/0001-09
UF · PaísCE · BR

Classes e especificação

Classe 36 — Financeiro e imobiliário

Assessoria, consultoria e informação especializada em matéria de previdência privada;Capital (Investimentos de -) [finanças];Fundos de pensão [aposentadoria];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 901739022 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/12/2022 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2709
  2. 05/04/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850120171670 (08/10/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>CAGEPREV - FUNDAÇÃO CAGECE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR<br /><b>Procurador: </b>LÍGIA TSUNEKO SAKATA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Sede alterada.<br /> código IPAS270 · RPI 2361
  3. 10/04/2012 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2153
  4. 22/02/2012 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2146
  5. 25/08/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2016

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