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CAPRICHO

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 29/09/2008 por ABRIL COMUNICACOES S.A., processo nº 901212377, nas classes 30. Registro em vigor até 14/12/2030.

Número do processo901212377
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito29/09/2008
Data da concessão14/12/2010
Vigência até14/12/2030
TitularABRIL COMUNICACOES S.A.
CNPJ/CPF do titular44.597.052/0001-62
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Quiches;Sorvetes;Temperos;Waffles;Cacau (Produtos de -);Geléias de frutas [confeitos];Pudins;Bebidas à base de chá;Chá;Chocolate;Confeitos;Flocos de milho;Ketchup [molho];Maionese;Aveia integral em pó;Pastilhas [confeitos];Sagu;Açúcar *;Bebidas à base de chocolate;Doces [confeitos];Especiarias;Flocos de aveia;Mel;Melaço (Xarope de -);Milho torrado;Pipoca doce [pronta];Petits fours (Fr.) [pastelaria];Tapioca;Adoçantes naturais;Aveia (Alimentos à base de -);Caramelos [doces];Chocolate (Bebidas de -) com leite;Gomas de mascar, exceto para uso medicinal;Frozens [iogurte congelado];Pipoca salgada [pronta];Cacau em pó;Pasta de amêndoas;Pó para bolo;Baunilha [flavorizante];Cereais secos (Flocos de -);Fondants [confeitos];Macarrão;Milho para pipoca;Floco de cereal;Suspiro;Polvilho;Mostarda;Muesli;Amêndoas torradas;Bebidas à base de cacau;Creme [culinária];Flavorizantes, exceto óleos essenciais;Geléia real para consumo humano [exceto para uso medicinal];Iogurte gelado;Molho de tomate;Farofa;Pasta de amendoim;Amendoim doce;Barra dietética de cereais;Arroz;Aveia (Flocos de -);Cereais (Preparações feitas com -);Leite de soja [condimento];Molhos [condimentos];Panquecas;Alimentos farináceos;Bombons;Chá gelado;Condimentos;Gelados comestíveis;Pó para fabricação de doce;Pó para pudim;Bala comestível;

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Andamento do processo no INPI

16 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/05/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850260158852 (06/04/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a alteração de sede.<br /> código IPAS270 · RPI 2890
  2. 30/09/2025 Recurso provido (outros) <b>Protocolo:</b> 850230634412 (27/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade.<br /> código IPAS370 · RPI 2856
  3. 14/01/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850240652920 (13/12/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Desistência de petição (384.1)<br /><b>Requerente: </b>SUNARU PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>CELSO CÂNDIDO DE SOUZA ADVOGADOS SS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Homologada a desistência da petição indicada.<br /> código IPAS270 · RPI 2819
  4. 07/01/2025 Arquivamento de petição por falta de procuração <b>Protocolo:</b> 850240649631 (12/12/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Desistência de petição (384.1)<br /><b>Requerente: </b>SUNARU PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>CELSO CÂNDIDO DE SOUZA ADVOGADOS SS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Arquivamento da petição por falta de procuração.<br /> código IPAS185 · RPI 2818
  5. 04/06/2024 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230634412 (27/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2787
  6. 31/10/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210463822 (22/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>PETUT BOM SORVETERIA E DOCERIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Mercosul Assessoria Consultoria Empresarial Para América do Sul S/C Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversos documentos relacionados ao licenciamento da marca. O licenciamento de marca é uma atividade interna da empresa e não comprova o uso da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. O aditamento traz apenas mais documentos de licenciamento. A requerida apresentou na manifestação apenas quatro publicidades demonstrando o uso da marca concedida para identificar o produto ?chocolate? e ?Bombons?. Porém, tais documentos não são suficientes para comprovar O USO EFETIVO do sinal registrado. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro ou suas licenciadas/autorizadas, todos datados e dentro do período de investigação (30/12/2016 até 30/12/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Apresente documentos que comprovem o uso da marca no mercado de bens e serviços, para clientes ou consumidores em potencial (material de publicidade em revistas, jornais ou sites, embalagem exibindo data de fabricação ou validade, notas fiscais emitidas pelas licenciadas/autorizadas...). Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2756
  7. 13/06/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210567127 (30/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>ABRIL MARCAS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Kasznar, Leonardos Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro ou suas licenciadas/autorizadas, todos datados e dentro do período de investigação (30/12/2016 até 30/12/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Apresente documentos que comprovem o uso da marca no mercado de bens e serviços, para clientes ou consumidores em potencial (material de publicidade em revistas, jornais ou sites, embalagem exibindo data de fabricação ou validade, notas fiscais emitidas pelas licenciadas/autorizadas...). Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversos documentos relacionados ao licenciamento da marca. O licenciamento de marca é uma atividade interna da empresa e não comprova o uso da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. O aditamento traz apenas mais documentos de licenciamento. A requerida apresentou na manifestação apenas quatro publicidades demonstrando o uso da marca concedida para identificar o produto ?chocolate? e ?Bombons?. Porém, tais documentos não são suficientes para comprovar O USO EFETIVO do sinal registrado. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2736
  8. 30/05/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230192000 (27/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3)<br /><b>Requerente: </b>ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Cedente: </b>ABRIL MARCAS LTDA. [BR]<br/><b>Cessionário: </b>ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.<br/> código IPAS270 · RPI 2734
  9. 16/05/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230191986 (27/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>ABRIL MARCAS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA<br /> código IPAS270 · RPI 2732
  10. 19/07/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220209290 (19/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SUNARU PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>CELSO CÂNDIDO DE SOUZA ADVOGADOS SS<br /> código IPAS338 · RPI 2689
  11. 03/11/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210463822 (22/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>PETUT BOM SORVETERIA E DOCERIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Mercosul Assessoria Consultoria Empresarial Para América do Sul S/C Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2652
  12. 22/06/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210226396 (02/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de limitação ou ônus (380.1)<br /><b>Requerente: </b>ABRIL MARCAS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Kasznar, Leonardos Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Artigo 136 inciso II da LPI., conforme TERMO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE MARCAS entre UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), (na qualidade de Credora), ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, (na qualidade de Devedora 1ª outorgante da garantia fiduciária), ABRIL MARCAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, (na qualidade de 2ª outorgante de garantia fiduciária) e IBA COMÉRCIAL E DISTRIBUIÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (na qualidade de 2ª outorgante da garantia fiduciária). Contrato datado de 18 de maio de 2021.<br /> código IPAS270 · RPI 2633
  13. 19/05/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800200132547 (24/04/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>ABRIL MARCAS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Kasznar, Leonardos Advogados<br /> código IPAS270 · RPI 2576
  14. 14/12/2010 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2084
  15. 03/11/2010 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2078
  16. 02/12/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1978

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