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APIMEL

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 09/01/2008 por APIMEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, processo nº 900687681, nas classes 30. Registro em vigor até 31/08/2030.

Número do processo900687681
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito09/01/2008
Data da concessão31/08/2010
Vigência até31/08/2030
TitularAPIMEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
CNPJ/CPF do titular61.920.765/0001-34
UF · PaísSP · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DO TERMO "MEL" ISOLADAMENTE.

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

ADOÇANTES NATURAIS; BOMBONS; DOCES [CONFEITOS]; CONFEITOS; BALA COMESTÍVEL; MEL; CARAMELOS [DOCES]; MELAÇO PARA USO ALIMENTAR.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 900687681 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 16/03/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800210058031 (22/02/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular(es): </b>APIMEL INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - EPP.<br /><b>Procurador: </b>WAGNER PORCINI ESPERANÇOLO<br /> código IPAS270 · RPI 2619
  2. 31/08/2010 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2069
  3. 25/05/2010 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2055
  4. 04/03/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1939

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