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RITTER

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 13/12/2007 por RITTER ALIMENTOS S.A, processo nº 900658614, nas classes 32. Registro em vigor até 26/01/2030.

Número do processo900658614
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito13/12/2007
Data da concessão26/01/2010
Vigência até26/01/2030
TitularRITTER ALIMENTOS S.A
CNPJ/CPF do titular90.286.139/0001-36
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Classe 32 — Bebidas sem álcool

Cidra bebida não alcoólica [cf. sidra.] ;Substância para fazer bebida não alcoólica ;Cerveja;Água gasosa;Aperitivos não-alcoólicos;Suco de fruta;Xarope de fruta;Garapa [bebida];Águas minerais engarrafadas;Xarope para bebida não alcoólica;Água mineral [bebida];Coquetéis não-alcoólicos;Polpa de fruta e de legume para bebida;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 900658614 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 31/12/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190447245 (28/11/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>RITTER ALIMENTOS S.A.<br /><b>Procurador: </b>LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /> código IPAS270 · RPI 2556
  2. 26/01/2010 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2038
  3. 10/11/2009 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2027
  4. 02/01/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1930

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