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DERMABLOCK

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 18/09/2007 por F.B.M. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA., processo nº 900502983, nas classes 03. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo900502983
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito18/09/2007
Data da concessão22/06/2010
Vigência até22/06/2030
TitularF.B.M. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.
CNPJ/CPF do titular02.060.549/0001-05
UF · PaísGO · BR

Tradução: DERME/BLOQUEIO

Classes e especificação

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 900502983 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/06/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2790
  2. 02/04/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220454261 (10/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>HEALTHLINE DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES EIRELI<br /><b>Procurador: </b>FILIPE DEMETRIO HABIB<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.<br /> código IPAS669 · RPI 2778
  3. 01/11/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220454261 (10/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>HEALTHLINE DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES EIRELI<br /><b>Procurador: </b>FILIPE DEMETRIO HABIB<br /> código IPAS338 · RPI 2704
  4. 14/07/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800200203369 (19/06/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>F.B.M. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Rubens dos Santos Filho<br /> código IPAS270 · RPI 2584
  5. 14/07/2015 Requerimento não provido (mantida a concessão) <b>Protocolo:</b> 810100338659 (11/08/2010) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>KARVIA DO BRASIL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>ORGANIZACAO MERITO MARCAS E PATENTES LTDA<br /> código IPAS532 · RPI 2323
  6. 05/04/2011 Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro. Pet.Eletrônica: 810100338659 (visualizar no Portal INPI), de 11/08/2010 código 511 · RPI 2100
  7. 22/06/2010 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2059
  8. 01/06/2010 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2056
  9. 04/05/2010 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOME ALTERADO código 230 · RPI 2052
  10. 22/04/2008 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro Pet.Eletrônica: 810070078809 (visualizar no Portal INPI), de 14/11/2007 código 009 · RPI 1946
  11. 09/10/2007 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1918

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