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Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 07/03/2014 por IKO DE PIABETA REFRESCOS LTDA., processo nº 840810970, nas classes 32. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo840810970
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito07/03/2014
Data da concessão18/10/2016
Vigência até18/10/2026
TitularIKO DE PIABETA REFRESCOS LTDA.
CNPJ/CPF do titular04.190.605/0001-43
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 32 — Bebidas sem álcool

Água gasosa ; água de soda ; cerveja ; água mineral (bebida); cerveja de gengibre ; extratos de fruta não alcoólicos ; néctares de fruta [não alcoólicos] ; sidra [não alcoólica] ; suco de fruta ; xaropes para bebidas ; aperitivos não-alcoólicos ;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 840810970 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 28/11/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2760
  2. 22/08/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210457450 (19/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ALEX BERNARDO<br /><b>Procurador: </b>ANEL MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida não apresente nenhum documento como prova de uso da marca registrada. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2746
  3. 03/11/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210457450 (19/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ALEX BERNARDO<br /><b>Procurador: </b>ANEL MARCAS E PATENTES LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2652
  4. 18/10/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2389
  5. 30/08/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2382
  6. 29/07/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2273

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)