® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

APM

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 07/03/2014 por CARL ZEISS MEDITEC AG, processo nº 840809751, nas classes 09. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo840809751
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito07/03/2014
Data da concessão11/10/2016
Vigência até11/10/2026
TitularCARL ZEISS MEDITEC AG
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · DE

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

Software para aplicação na oftalmologia.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 840809751 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/07/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2896
  2. 30/06/2026 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850240146075 (28/03/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>CARL ZEISS MEDITEC AG<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS235 · RPI 2895
  3. 24/04/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850240146075 (28/03/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>CARL ZEISS MEDITEC AG<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.<br /> código IPAS360 · RPI 2833
  4. 30/01/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210446479 (13/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MEDICINA<br /><b>Procurador: </b>MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Planilhas que estão em língua estrangeira sem tradução. Esses documentos são internos das atividades da empresa e não demonstram o uso da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado para clientes ou consumidores em potencial. Além disso, não se verifica a marca concedida nas planilhas; ?Catálogo nato-digital sem comprovação de envio ou publicação; e ?Imagens não datadas de site da internet que, embora tenham a correspondente tradução, não comprovam o uso da marca no Brasil. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. No aditamento da petição a requerida apresenta apenas uma proposta de comercialização. O documento é considerado insuficiente para comprovar o uso efetivo da marca registrada. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro ou suas empresas licenciadas ou do grupo econômico, todos datados e dentro do período de investigação (13/10/2016 até 13/10/2021), que demonstrem de FORMA CLARA O USO EFETIVO EM TERRITÓRIO NACIONAL DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. No cumprimento de exigência a requerida apresenta documentos iguais aos apresentados na manifestação, manuais nato digitais sem qualquer comprovação de envio a clientes ou como foram divulgados publicamente durante o período de investigação. As notas fiscais apresentadas não fazem qualquer referência á marca concedida e, novamente, é apresentada apenas uma proposta nato digital de comercialização, mas sem nenhuma comprovação de envio aos clientes. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2769
  5. 15/08/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210563103 (27/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>CARL ZEISS MEDITEC AG<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro ou suas empresas licenciadas ou do grupo econômico, todos datados e dentro do período de investigação (13/10/2016 até 13/10/2021), que demonstrem de FORMA CLARA O USO EFETIVO EM TERRITÓRIO NACIONAL DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Planilhas que estão em língua estrangeira sem tradução. Esses documentos são internos das atividades da empresa e não demonstram o uso da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado para clientes ou consumidores em potencial. Além disso, não se verifica a marca concedida nas planilhas; ?Catálogo nato-digital sem comprovação de envio ou publicação; e ?Imagens não datadas de site da internet que, embora tenham a correspondente tradução, não comprovam o uso da marca no Brasil. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. No aditamento da petição a requerida apresenta apenas uma proposta de comercialização.O documento é considerado insuficiente para comprovar o uso efetivo da marca registrada.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. (...)Exportação e importação: Se o titular não for domiciliado no Brasil, nem os serviços prestados ou os produtos fabricados em território Nacional, deverá ser apresentada a comprovação de internalização (importação) ou nacionalização dos produtos ou serviços no País.Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. ?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2745
  6. 26/10/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210446479 (13/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MEDICINA<br /><b>Procurador: </b>MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.<br /> código IPAS338 · RPI 2651
  7. 11/10/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2388
  8. 30/08/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2382
  9. 10/06/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2266

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de CARL ZEISS MEDITEC AG