® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

KING

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 16/04/2013 por KING. COM LIMITED, processo nº 840485760, nas classes 38. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo840485760
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito16/04/2013
Data da concessão19/01/2016
Vigência até19/01/2026
TitularKING. COM LIMITED
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · MT

Classes e especificação

Classe 38 — Telecomunicações

PROVISÃO DE ACESSO À SALAS DE BATE PAPO E FÓRUNS NA INTERNET PARA COMUNICAÇÃO EM GRUPO; PROVISÃO DE ACESSO À CONTEÚDO NA INTERNET USANDO HIPERLINKS; PROVISÃO DE SERVIÇOS PARA TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES POR MEIOS ELETRÔNICOS; PROVISÃO DE PLATAFORMAS NA INTERNET, PARA TERCEIROS (SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO); SERVIÇOS DE FORNECEDOR ONLINE E FORNECEDOR DE CONTEÚDO, ESPECIFICAMENTE DE ACESSO DE E TRANSMISSÃO DE DADOS DE TEXTO, SOM E IMAGEM DE TODOS OS TIPOS POR MEIO DE REDE DE COMPUTADOR E ENVIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA; SERVIÇOS DE EMAIL; TELEFONIA IP; SERVIÇOS DE LISTA DE CONTATOS ELETRÔNICA; SERVIÇOS DE NWSLETTER (SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO); TELECOMUNICAÇÕES; ALUGUEL DE TEMPO DE ACESSO AO BANCO DE DADOS DE COMPUTADOR.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 840485760 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 17/09/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2802
  2. 18/06/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210494354 (11/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MAIKON JEFFERSON SILVA GALDINO DE SOUSA<br /><b>Procurador: </b>Rubens dos Santos Filho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversos documentos relativos à jogos online. Nenhum deles identifica os serviços discriminados no certificado de registro para os quais a marca deveria ter sido usada. Os documentos apresentados fazer referência aos produtos e serviços de outros registros da requerida: 840485700, 840485840, 840485794, por exemplo. Os comentários exibidos não são serviços de bate papo e, sim, avaliações dos jogos desenvolvidos e oferecidos pela requerida.Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2789
  3. 23/01/2024 Anulação de despacho (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210494354 (11/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MAIKON JEFFERSON SILVA GALDINO DE SOUSA<br /><b>Procurador: </b>Rubens dos Santos Filho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anulação de despacho de indeferimento de petição de caducidade publicado na RPI 2754 por erro formal.<br /> código IPAS403 · RPI 2768
  4. 17/10/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210494354 (11/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MAIKON JEFFERSON SILVA GALDINO DE SOUSA<br /><b>Procurador: </b>Rubens dos Santos Filho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O processo apontado no requerimento de caducidade encontrava-se indeferido e mantido em recurso à época do protocolo desta petição. Portanto, não há direito ou expectativa de direito a ser afetado pela decisão da caducidade.O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.<br /> código IPAS271 · RPI 2754
  5. 30/11/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210494354 (11/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MAIKON JEFFERSON SILVA GALDINO DE SOUSA<br /><b>Procurador: </b>Rubens dos Santos Filho<br /> código IPAS338 · RPI 2656
  6. 25/04/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850140004366 (10/01/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>King.Com Limited<br /><b>Procurador: </b>TATIANA CAMPELLO LOPES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br /> código IPAS270 · RPI 2416
  7. 19/01/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2350
  8. 10/11/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2340
  9. 10/09/2013 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2227

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de KING. COM LIMITED

Classificação figurativa (Viena)