® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

CJ

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 13/03/2013 por CJ CORPORATON, processo nº 840449550, nas classes 43. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo840449550
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito13/03/2013
Data da concessão01/12/2015
Vigência até01/12/2025
TitularCJ CORPORATON
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · KR

Classes e especificação

Classe 43 — Restaurantes e hotéis

RESTAURANTES; CANTINAS; SERVIÇOS DE CADEIA DE RESTAURANTE; BARES TIPO TEATRO; SERVIÇOS DE BAR; CAFÉS; CAFETERIAS; AGÊNCIA DE COZIMENTO DE ALIMENTOS; SERVIÇO DE BUFÊ (CATERING) DE ALIMENTOS E BEBIDAS; SERVIÇOS DE PADARIA; PROVIMENTO DE UMA BASE DE DADOS NO CAMPO DE RECEITAS E INFORMAÇÕES DE COZEDURA; BARES (PUBS); HOTÉIS; AGÊNCIAS DE ACOMODAÇÕES [HOTÉIS, PENSÕES]; ALUGUEL DE APARELHOS DE COZINHAR; ALUGUEL DE CADEIRAS, MESAS, TOALHAS DE MESA E ARTIGOS DE VIDRO.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 840449550 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/05/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2734
  2. 14/02/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210290338 (12/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>JHSF MALLS S.A<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens de redes sociais não datadas e que não demonstram os serviços discriminados no certificado de registro e diversos documentos em língua estrangeira sem apresentar tradução dos mesmos. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim formulamos exigência: Apresente a tradução simples dos documentos enviados na manifestação. Alternativamente, apresente documentos em língua portuguesa (ou apresente tradução simples, caso as provas estejam em língua estrangeira) emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente documentos que comprovem o licenciamento), todos datados e dentro do período investigado (12/07/2016 até 12/07/2021), que demonstrem o uso da marca mista conforme o concedido para identificar os serviços discriminados na especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados, estão em língua estrangeira ou não demonstram o uso de marca para assinalar os serviços do certificado de registro. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2719
  3. 09/08/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210433831 (04/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>CJ CORPORATION<br /><b>Procurador: </b>Clarke, Modet Propriedade Intelectual Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente a tradução simples dos documentos enviados na manifestação. Alternativamente, apresente documentos em língua portuguesa (ou apresente tradução simples, caso as provas estejam em língua estrangeira) emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente documentos que comprovem o licenciamento), todos datados e dentro do período investigado (12/07/2016 até 12/07/2021), que demonstrem o uso da marca mista conforme o concedido para identificar os serviços discriminados na especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados, estão em língua estrangeira ou não demonstram o uso de marca para assinalar os serviços do certificado de registro. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens de redes sociais não datadas e que não demonstram os serviços discriminados no certificado de registro e diversos documentos em língua estrangeira sem apresentar tradução dos mesmos. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2692
  4. 03/08/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210290338 (12/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>JHSF MALLS S.A<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br /> código IPAS338 · RPI 2639
  5. 01/12/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2343
  6. 27/10/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2338
  7. 13/08/2013 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2223

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de CJ CORPORATON

Classificação figurativa (Viena)