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ZILLI

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 07/02/2013 por MAISON ZILLI, processo nº 840415230, nas classes 14. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo840415230
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito07/02/2013
Data da concessão22/12/2015
Vigência até22/12/2025
TitularMAISON ZILLI
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · FR

Classes e especificação

Classe 14 — Joias e relógios

METAIS PRECIOSOS E SUAS LIGAS E PRODUTOS NESSAS MATÉRIAS OU FOLHEADOS, NÃO INCLUÍDOS EM OUTRAS CLASSES; JÓIAS, PEDRAS PRECIOSAS; RELOJOARIA E INSTRUMENTOS CRONOMÉTRICOS.;

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 19/12/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2763
  2. 22/08/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210472418 (28/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MARCELA ISIS DAS NEVES BUTROS<br /><b>Procurador: </b>Sandra Brandão de Abreu<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Imagens ilegíveis de site da requerida. Registramos que imagens não datadas de site não são documentos válidos para comprovar o uso efetivo da marca registrada. Ademias, das quatro páginas anexadas, apenas uma demonstra a marca mista concedida; ?Planilha com as vendas ? documento interno das atividades da empresa que não comprova o uso da marca concedida no mercado para clientes ou consumidores em potencial; e ?Uma invoice emitida em 2017, que não faz referência aos produtos discriminados no certificado de registro e que demonstra a marca concedida com alterações no seu caráter distintivo original (sem os elementos figurativos). Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Registramos que uma invoice não seria suficiente para comprovar o uso efetivo da marca registrada. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2746
  3. 06/09/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220315482 (21/07/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>MAISON ZILLI<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br /><b>Cedente: </b>ETS ZILLI [FR]<br/><b>Cessionário: </b>MAISON ZILLI<br/> código IPAS270 · RPI 2696
  4. 16/11/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210472418 (28/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MARCELA ISIS DAS NEVES BUTROS<br /><b>Procurador: </b>Sandra Brandão de Abreu<br /> código IPAS338 · RPI 2654
  5. 22/12/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2346
  6. 06/10/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2335
  7. 06/08/2013 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2222

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