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Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Nominativa depositada no INPI em 22/07/2011 por ALSTOM GRID SAS, processo nº 831080884, nas classes 09. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo831080884
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito22/07/2011
Data da concessão
Vigência até
TitularALSTOM GRID SAS
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · FR

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

Dispositivos e instrumentos para a condução, distribuição, transformação, acumulação, regulagem ou controle de corrente elétrica;módulo compacto de auto-organização inteligente, incluindo uma plataforma interativa de dispositivos com intelegéncia elétrica eeletrônica, de software integrado, de equipamentos de rede e comunicação e telecomunicação para gravação, processamento,envio, transmissão, transformação, extração, comunicação, reprodução, armazenação e saida de mensagens, informação e dadosque permitam operação remota, controle, regulação, monitoração, supervisão, monitoramento da condição, segurança, medição ouotimização de dispositivos e instrumentos destinados para condução, distribuição, transformação, acumulação, regulação,medição ou controlar a corrente elétrica.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 831080884 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 29/09/2015 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850150134639 (19/06/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>ALSTOM Grid SAS<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS577 · RPI 2334
  2. 16/06/2015 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por sinal descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2319
  3. 06/12/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2135

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