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ALMAZÉM

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 17/05/2011 por CAMPOS DO LESTE PRODUTOS NATURAIS LTDA, processo nº 831024585, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo831024585
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito17/05/2011
Data da concessão05/08/2014
Vigência até05/08/2024
TitularCAMPOS DO LESTE PRODUTOS NATURAIS LTDA
CNPJ/CPF do titular11.072.408/0001-95
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.;

Classe 35 — Comércio e publicidade

COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO, SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 831024585 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/03/2025 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2827
  2. 12/07/2022 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850210097638 (11/03/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>W. A. M SANTANA BIJUTERIAS ARTESANAIS E ACESSORIOS - EPP<br /><b>Procurador: </b>Icamp Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO, SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta publicações em redes sociais relativas à comercialização de produtos alimentícios, demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas para a confirmação de que a marca registrada assinalou os serviços ?COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS?.Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os serviços: COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO, SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS.De acordo com o Manual de Marcas item 6.5.4 Caducidade parcial: ?[...] em se tratando de prova de uso de marca registrada para identificar uma variedade de produtos ou serviços, a caducidade será declarada parcialmente para aqueles produtos ou serviços para os quais não foi comprovado uso, desde que estes não pertençam ao mesmo segmento de mercado, ou ainda, não mantenham afinidade com os produtos ou serviços para os quais houve comprovação do uso?.E, de acordo com o item 6.5.8 Despachos aplicáveis subitem Caducidade parcial: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo vigente o registro para os demais?.Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços considerados como não comprovados (e que não mantém afinidade com os serviços para os quais se comprovou o uso), razão pela qual fica dispensada a realização de exigências.Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.<br /> código IPAS349 · RPI 2688
  3. 20/04/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210097638 (11/03/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>W. A. M SANTANA BIJUTERIAS ARTESANAIS E ACESSORIOS - EPP<br /><b>Procurador: </b>Icamp Marcas e Patentes Ltda<br /> código IPAS338 · RPI 2624
  4. 05/08/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2274
  5. 10/06/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2266
  6. 10/01/2012 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2140

Classificação figurativa (Viena)