® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

MOV

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 28/04/2011 por RG. PINHEIRO VESTUÁRIO ME, processo nº 831012870, nas classes 25. Registro em vigor até 03/05/2036.

Número do processo831012870
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito28/04/2011
Data da concessão03/05/2016
Vigência até03/05/2036
TitularRG. PINHEIRO VESTUÁRIO ME
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

Camisetas; Bermudas; Bonés; Mochilas; Calças; Blusas; Jaquetas; Vestidos.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 831012870 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 22/04/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800260068821 (25/03/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular(es): </b>ANDRE GERMANO DOS REIS<br /> código IPAS270 · RPI 2885
  2. 31/03/2026 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850250587772 (07/10/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FORMITZ CONFECÇÕES LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>BIANCA GABRIELA GOMES<br /> código IPAS338 · RPI 2882
  3. 15/07/2025 Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse <b>Protocolo:</b> 850250078752 (17/02/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>VESTLEVE COM DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>AMARO DONISETE NOGUEIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...) Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda.? Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.<br /> código IPAS337 · RPI 2845
  4. 03/05/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2365
  5. 10/02/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2353
  6. 08/07/2014 Sobrestamento do exame de mérito <b>Sobrestadores:</b>Processo 827527543 (MOVE) código IPAS142 · RPI 2270
  7. 10/01/2012 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2140

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)