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SPEEDO

Em exame de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 23/07/2010 por BRASMARK INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, processo nº 830688498, nas classes 24. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo830688498
SituaçãoEm exame de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito23/07/2010
Data da concessão
Vigência até
TitularBRASMARK INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
CNPJ/CPF do titular08.965.843/0001-34
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 24 — Tecidos e cama/mesa

Adesivos (tecidos -) para aplicação a quente; aeronáuticos (tecidos impermeáveis a gases para balões -); algodão (tecidos de -); almofadas (capas para -); americanos (jogos -) [exceto de papel]; balões aeronáuticos (tecidos impermeáveis a gases para -); bandeiras; bandeiras [exceto de papel]; banho (roupa de -) [exceto vestuário]; bombazinas [tecido]; bordado (tecidos desenhados para -); braçadeiras de matérias têxteis [presilha]; branquetas para imprensa; brocados; cama (colchas de -); cama (mantas de -); cama (roupa de -); cama (roupas de -); cama, mesa e banho (roupa de -); caminhos de mesa; cânhamo (tecidos de -); cânhamo (tela de -); capas de plástico para móveis; capas para almofadas; capas para móveis, de tecido; capas [soltas] para móveis; chapéus (forros de matéria têxtil de -); cheviotes [tecido]; chita [tecido]; coberta ornamental para travesseiros cobertas de cama; cobertas de cama; cobertas de cama de papel; cobertores de cama; cobertura de tecido para tampo de vaso sanitário; colchas; colchões (capas para -); colchões (protetores de -); cortinas de chuveiro de tecido ou plástico; cortinas de matérias têxteis ou plásticas; cortinas de tecidos transparentes; cotim [tecido leve de linho ou algodão]; crepe [tecido]; crepom [tecido]; damasco [tecido]; descanso de garrafas e copos [roupas de mesa]; droguete [estofo]; edredons; entretelas; esparto [tecidos]; estamenha [tecido]; estampagem (tecidos de seda para -); etiquetas [tecido]; fazendas não-tecidas [não urdidas]; feltro *; fibra de vidro (tecidos de -) para uso têxtil; flanela higiênica; flanela [tecido]; forros de matéria têxtil de chapéus; forros [têxteis]; fronhas de travesseiros; fustão; gaze [tecido]; guardanapos de mesa têxteis; higiênica (flanela -); jérsei [tecido]; jogos americanos [exceto de papel]; jogos americanos [exceto de papel]; juta (tecidos de -); lã (tecidos de - ); lençóis [têxteis]; lenços de bolso têxteis; lenços de tecido para remover maquiagem; lingerie (tecidos para -); linho (tecido adamascado de -); linho (tecidos de -); lonas [telas] para tapeçaria ou para bordados; luvas para toalete; mantas de viagem; maquiagem (lenços para remover -) [tecido]; marabu [tecido]; materiais filtrantes de matérias têxteis; material têxtil; matérias plásticas [substitutas de tecidos]; mesa (caminhos de -); mesa (guardanapos de -) têxteis; mobiliário (tecidos para -) [estofamento]; molesquim [tecido]; morim [tecido]; mosquiteiros; mosquiteiros; móveis (capas de plástico para -); móveis (capas para -) de tecido; móveis (capas soltas para -); murais (tapeçarias -) de matérias têxteis; oleados [toalhas de mesa]; panos; panos gomados exceto para papelaria; panos para bilhar; panos para queijo; raiom; rami (tecidos de -); reposteiros [cortinados de porta]; roupa de cama; roupa de cama, mesa e banho; sacos de dormir; sapatos (tecido para forrar -); seda ou lá aveludada (tecido de -); seda [tecidos]; sudário [tecido]; tafetá [tecidos]; tampo de vaso sanitário (cobertura de tecido para -); tapeçarias murais de matérias têxteis; tecido (lenços de -) para remover maquiagem; tecido adamascado de linho; tecido de lá frisado; tecido de lã [estamenha]; tecido grosseiro; tecido para botas e sapatos; tecido para vidro [toalha]; tecidos; tecidos de lá; tecidos desenhados para bordado; tecidos elásticos; tecidos imitação de peles de animais; tecidos impermeáveis a gases para baldes aeronáuticos; tecidos para uso têxtil; tela de treliça; têxteis (guardanapos de mesa -); toalete (luvas para -); toalhas de mesa [exceto de papel]; toalhas de mesa [exceto de papel]; toalhas de rosto de matérias têxteis; toalhas têxteis; travesseiros (coberta ornamental para -); tricôs [tecidos]; tule; veludo; viagem (mantas de -); vidro (tecidos de fibra de -) para uso têxtil; zefir [tecido]; toalhas; toalha de praia; toalha de banho; toalha de rosto; toalha para as mãos; toalha esportiva; toalha chamois; toalhas de tecido sintético (polivinilico]; roupa de cama, mesa, banho e cozinha.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 830688498 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/09/2025 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301240008740 (30/07/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL N° 2061199 - RJ (2020/0079615-7). A Egrégia 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos. Dado parcial provimento ao recurso especial, julgando procedente, em parte, o pedido inicial, tal como fixado na sentença, para: a) declarar a nulidade dos registros da marca SPEEDO depositados a contar de 1°.jan.2007 e já concedidos e determinar ao INPI que se abstenha de conceder os que ainda estão sendo processados; b) relativamente aos registros anteriores a 1º.jan.2007: b.1) determinar ao INPI que se abstenha de prorrogar os prazos dos registros da marca SPEEDO concedidos ao grupo das demandadas que vençam a partir da publicação deste acórdão; b.2) determinar aos réus MULTISPORT INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, RAUL SÉRGIO HACKER, MANUF ATURA DE ROUPAS LORD LTDA. e BRASMARK INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. que se abstenham do uso das marcas referidas na presente ação, integradas pela expressão SPEEDO e pelo arrow device, conforme estabelecido no item "a" supra e das marcas que não tiverem seus prazos renovados, conforme o subitem b.1. acima, neste caso a partir do momento em que os registros forem extintos. Ação Ordinária 31ª VF/RJ nº 0810763092010425101, INPI nº 52400.004490/2010-94.<br /> código IPAS462 · RPI 2853
  2. 13/08/2024 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301240008740 (30/07/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO ESPECIAL Nº 2061199 - RJ (2020/0079615-7). Dado parcial provimento ao recurso especial, julgando procedente, em parte, o pedido inicial, tal como fixado na sentença, para: a) declarar a nulidade dos registros da marca SPEEDO depositados a contar de 1°.jan.2007 e já concedidos e determinar ao INPI que se abstenha de conceder os que ainda estão sendo processados; b) relativamente aos registros anteriores a 1º.jan.2007: b.1) determinar ao INPI que se abstenha de prorrogar os prazos dos registros da marca SPEEDO concedidos ao grupo das demandadas que vençam a partir da publicação da sentença, ratificada por este acórdão; b.2) determinar aos réus MULTISPORT INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, RAUL SÉRGIO HACKER, MANUF ATURA DE ROUPAS LORD LTDA. e BRASMARK INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. que se abstenham do uso das marcas referidas na presente ação, integradas pela expressão SPEEDO e pelo arrow device, conforme estabelecido no item "a" supra e das marcas que não tiverem seus prazos renovados, conforme o subitem b.1. acima, neste caso a partir do momento em que os registros forem extintos. Ação Ordinária 31ª VF/RJ nº 0810763092010425101, INPI nº 52400.004490/2010-94.<br /> código IPAS462 · RPI 2797
  3. 28/01/2020 Anulação de despacho (em processo) <b>Detalhes do despacho: </b>Indeferimento publicado na RPI 2556 de 31/12/2019, por erro formal. código IPAS402 · RPI 2560
  4. 31/12/2019 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 817021906 (SPEEDO) e Processo 813924863 (SPEEDO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; código IPAS024 · RPI 2556
  5. 30/06/2015 Sobrestamento do exame de mérito <b>Sobrestadores:</b>Processo 813924863 (SPEEDO), Processo 817021892 (SPEEDO) e Processo 817021906 (SPEEDO) código IPAS142 · RPI 2321
  6. 03/05/2011 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro Pet.Eletrônica: 810100374796 (visualizar no Portal INPI), de 29/11/2010 código 009 · RPI 2104
  7. 28/09/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2073

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)