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SPEEDO

Aguardando fim de sobrestamento

Marca Nominativa depositada no INPI em 21/07/2010 por BRASMARK INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, processo nº 830686827, nas classes 22. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo830686827
SituaçãoAguardando fim de sobrestamento
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito21/07/2010
Data da concessão
Vigência até
TitularBRASMARK INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
CNPJ/CPF do titular08.965.843/0001-34
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 22 — Cordas e lonas

Alcatroado (tela de tecido -) [tabiques de ventilação]; algas do mar [material de estofamento]; algodão (fibras curtas de -); algodão (residuos de -) [estopas] para estofamentos; algodão cru; aparas de madeira; artigos de malha (sacos para lavagem de -); barbante; barbante para embalagem; braçadeiras não metálicas para sustentação de cargas; bruto (linho em -) [fibra do linho]; cabelos; cabos não metálicos; caixilhos de janelas de guilhotina (cordões para -); camuflagem (coberturas para -); camuflagem (redes para-); cânhamo; cânhamo (correias de -); capas para veículos; cardada (lã -); cargas (braçadeiras não metálicas para sustentação de -); cargas (correias para sustentação de -), exceto de metal; cargas (lingas não metálicas para sustentação de -); casulos; chicote (corda de -); cintas não metálicas para uso agrícola; coco (fibra de -); coco (fibra de - ); corda (escadas de -); corda para embalagem; cordas; cordas não metálicas; cordas para reboque de carros; cordões para caixilhos de janelas de guilhotina; cordões para pendurar quadros, etc.; correias de cânhamo; correias não metálicas para sustentação de cargas; correias não-metálicas para sustentação de cargas; cru (algodão -); crua (seda -); crua ou tratada (lã -); embalagem (material para -) [enchimento, acolchoamento] exceto de borracha e de matérias plásticas; enchimento [artigos de cama] (plumas, penas para -); enchimentos [estofos]; ervas para estofamento; escadas de corda esparto [grama]; esparto [grama]; estofamento (ervas para -); estofamento (materiais para -), exceto de borracha ou materiais plásticos; estofamento (palha para -); estofamento [acolchoamento] (lã para -); estopa; estopa de algodão; faixas não metálicas para atar ou embrulhar; feixes (fios para amarrar - ); fibra de coco; fibras de carbono para uso têxtil; fibras de sílica vitrificada para uso têxtil; fibras de vidro para uso têxtil; fibras em rama para estofamento e enchimento; fibras em rama para filtragem; fibras plásticas para uso têxtil; fibras têxteis; fibras têxteis em bruto; filtragem (fibras em rama para -); fios de resíduos de seda; fios não metálicos para atar ou embalar; fios trançados de papel; fios trançados para rede; fitas de gelosias [lâminas das venezianas]; fitas não-metálicas para embrulhar ou atar; flocos de lã; flocos de seda; flocos [enchimento]; garrafas (invólucros de palha para -); gaxetas fibrosas para navios; gelosias (fitas de -) [lâminas das venezianas]; invólucros de palha para garrafas; invólucros de palha para garrafas; invólucros de palha para garrafas; juta; lá (flocos de -); lã cardada; lã crua ou tratada; lã para estofamento [acolchoamento]; lá penteada; lã tosquiada; lá [velo]; laços [redes, entrelaçamentos]; líber; lingas não metálicas para sustentação de cargas; linho em bruto [fibra do linho]; linhol [fio grosso, untado em cerol]; madeira (aparas de -); madeira (palha de -); madeira (serragem de -); malhas [redes]; materiais para estofamento, exceto de borracha e materiais plásticos; oleados [tecidos]; paina; palha (embalagens de -) para garrafas; palha de madeira; palha para estofamento; papel (fios trançados feitos de -); pêlos de animais; pêlos de camelo; pêlos de cavalo; penas para estofamento [plumas]; penteada (lã -); penugem de eider [plumas]; penugem [plumas]; pesca (redes de -); plumas [penugem] para enchimento [artigos de cama]; plumas [penugem] para estofar mobilia; postais (sacos -); ráfia; rami (fibras de -); reboques de carros (cordas para -); redes (fios trançados para -); redes ; redes para dormir; resíduos de algodão [estopa] para estofamentos; sacos para lavagem de artigos de malha; sacos para transporte e armazenamento de mercadorias a granel; sacos postais; sacos [invólucros, sacolas] para embalagem, de matéria têxtiL sacos [invólucros, sacolas] para embalagem, de matéria têxtil; sargaço [material de estofamento]; seda (flocos de -); seda (resíduos de -); seda crua; sisal; sustentação de cargas (correias não metálicas para -); tecido alcatroado (tela de -) [para tabiques de ventilação]; tela de tecido alcatroado [tabiques de ventilação]; tendas; têxteis (fibras -); têxteis (fibras -); têxteis (fibras -) em bruto; tiras para atar videiras; toldos; toldos de material sintético; toldos de matérias têxteis; tosquiada (lã -); velas de navios; velas para windsurfe; videiras (tiras para atar -); barracas de camping; redes para descanso; tendas.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 830686827 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/09/2025 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301240008740 (30/07/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL N° 2061199 - RJ (2020/0079615-7). A Egrégia 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos. Dado parcial provimento ao recurso especial, julgando procedente, em parte, o pedido inicial, tal como fixado na sentença, para: a) declarar a nulidade dos registros da marca SPEEDO depositados a contar de 1°.jan.2007 e já concedidos e determinar ao INPI que se abstenha de conceder os que ainda estão sendo processados; b) relativamente aos registros anteriores a 1º.jan.2007: b.1) determinar ao INPI que se abstenha de prorrogar os prazos dos registros da marca SPEEDO concedidos ao grupo das demandadas que vençam a partir da publicação deste acórdão; b.2) determinar aos réus MULTISPORT INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, RAUL SÉRGIO HACKER, MANUF ATURA DE ROUPAS LORD LTDA. e BRASMARK INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. que se abstenham do uso das marcas referidas na presente ação, integradas pela expressão SPEEDO e pelo arrow device, conforme estabelecido no item "a" supra e das marcas que não tiverem seus prazos renovados, conforme o subitem b.1. acima, neste caso a partir do momento em que os registros forem extintos. Ação Ordinária 31ª VF/RJ nº 0810763092010425101, INPI nº 52400.004490/2010-94.<br /> código IPAS462 · RPI 2853
  2. 13/08/2024 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301240008740 (30/07/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO ESPECIAL Nº 2061199 - RJ (2020/0079615-7). Dado parcial provimento ao recurso especial, julgando procedente, em parte, o pedido inicial, tal como fixado na sentença, para: a) declarar a nulidade dos registros da marca SPEEDO depositados a contar de 1°.jan.2007 e já concedidos e determinar ao INPI que se abstenha de conceder os que ainda estão sendo processados; b) relativamente aos registros anteriores a 1º.jan.2007: b.1) determinar ao INPI que se abstenha de prorrogar os prazos dos registros da marca SPEEDO concedidos ao grupo das demandadas que vençam a partir da publicação da sentença, ratificada por este acórdão; b.2) determinar aos réus MULTISPORT INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, RAUL SÉRGIO HACKER, MANUF ATURA DE ROUPAS LORD LTDA. e BRASMARK INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. que se abstenham do uso das marcas referidas na presente ação, integradas pela expressão SPEEDO e pelo arrow device, conforme estabelecido no item "a" supra e das marcas que não tiverem seus prazos renovados, conforme o subitem b.1. acima, neste caso a partir do momento em que os registros forem extintos. Ação Ordinária 31ª VF/RJ nº 0810763092010425101, INPI nº 52400.004490/2010-94.<br /> código IPAS462 · RPI 2797
  3. 05/04/2022 Sobrestamento do exame de mérito <b>Sobrestadores: </b>Petição 301140000515 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 815346174 (SPEEDO) e Petição 301140000515 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 817021922 (SPEEDO) código IPAS142 · RPI 2674
  4. 30/06/2015 Sobrestamento do exame de mérito <b>Sobrestadores:</b>Processo 815346174 (SPEEDO) e Processo 817021922 (SPEEDO) código IPAS142 · RPI 2321
  5. 03/05/2011 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro Pet.Eletrônica: 810100374742 (visualizar no Portal INPI), de 29/11/2010 código 009 · RPI 2104
  6. 28/09/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2073

Mesma marca em outras classes

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