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ENTREFOLHAS

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 19/07/2010 por BRAGA E PINHEIRO INDÚSTRIA DE ADITIVOS LTDA - ME, processo nº 830685189, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo830685189
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito19/07/2010
Data da concessão25/03/2014
Vigência até25/03/2024
TitularBRAGA E PINHEIRO INDÚSTRIA DE ADITIVOS LTDA - ME
CNPJ/CPF do titular08.965.085/0001-54
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

SERVIÇOS DE COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO NO ATACADO E NO VAREJO DE ÓLEOS E ESSÊNCIAS, PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA, COSMÉTICOS E DE TOUCADOR.;

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 29/10/2024 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2808
  2. 21/02/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850130215626 (05/11/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>BRAGA E PINHEIRO INDÚSTRIA DE ADITIVOS LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>CÉLIA NOVAES & ASSOCIADOS SOCIEDADE CIVIL LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br /> código IPAS270 · RPI 2407
  3. 25/03/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2255
  4. 24/12/2013 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 810110463168 (13/09/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1)<br /><b>Requerente: </b>BRAGA E PINHEIRO INSDÚSTRIA DE ADITIVOS LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>CELIA NOVAES & ASSOCIADOS S/C LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Nome/sede alterados.<br /> código IPAS270 · RPI 2242
  5. 19/03/2013 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2202
  6. 28/09/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2073

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