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Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 05/05/2009 por ELI LILLY AND COMPANY, processo nº 830236228, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo830236228
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito05/05/2009
Data da concessão21/08/2012
Vigência até21/08/2032
TitularELI LILLY AND COMPANY
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · US

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

BACTERICIDAS, A SABER, BACTERIÓFAGOS USADOS COMO UM AGENTE DE SEGURANÇA DE ALIMENTOS HUMANOS PARA REDUZIR OS NÍVEIS DE ELEMENTOS PATOGÊNICOS TRANSMITIDOS POR ALIMENTOS PROVENIENTES DE: ANIMAIS DE CRIAÇÃO OU CARNES, ANTES DE SEREM PROCESSADOS PARA CONSUMO HUMANO.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 830236228 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/01/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2818
  2. 24/09/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230050280 (03/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CHURCH & DWIGHT CO., INC.<br /><b>Procurador: </b>Cristiane Sanches de Souza Corrêa<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.<br /> código IPAS669 · RPI 2803
  3. 23/02/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230050280 (03/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CHURCH & DWIGHT CO., INC.<br /><b>Procurador: </b>Cristiane Sanches de Souza Corrêa<br /> código IPAS338 · RPI 2720
  4. 24/01/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220364350 (18/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>CHURCH & DWIGHT CO., INC.<br /><b>Procurador: </b>Cristiane Sanches de Souza Corrêa<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA e nomeado novo representante Cristiane Sanches de Souza Corrêa com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2716
  5. 29/11/2022 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220364564 (18/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3)<br /><b>Requerente: </b>CHURCH & DWIGHT CO., INC.<br /><b>Procurador: </b>Cristiane Sanches de Souza Corrêa<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O Cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto no Inciso I do Artigo 130 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 130 ? Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: I ? ceder seu registro ou pedido de registro.<br /> código IPAS271 · RPI 2708
  6. 29/11/2022 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220364514 (18/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>CHURCH & DWIGHT CO., INC.<br /><b>Procurador: </b>Cristiane Sanches de Souza Corrêa<br /><b>Detalhes do despacho:</b>ART. 134 DA LPI - PELO CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO ATRAVÉS DA PETIÇÃO Nº 850220485678, DA EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI 2696 EM 06/09/2022. A PRESENTE PETIÇÃO TRATA DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE (DE: ELI LILLY AND COMPANY / PARA: PASSPORT FOOD SAFETY SOLUTIONS, INC) CUJO DOCUMENTO DE CESSÃO NÃO FOI ASSINADO PELA CESSIONÁRIA. A EXIGÊNCIA FOI FEITA NESTE SENTIDO E O MESMO DOCUMENTO FOI REAPRESENTADO SEM A EXIGIDA ASSINATURA.<br /> código IPAS271 · RPI 2708
  7. 06/09/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800220285445 (18/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>CHURCH & DWIGHT CO., INC.<br /><b>Procurador: </b>Cristiane Sanches de Souza Corrêa<br /> código IPAS270 · RPI 2696
  8. 06/09/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220364514 (18/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>CHURCH & DWIGHT CO., INC.<br /><b>Procurador: </b>Cristiane Sanches de Souza Corrêa<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente o documento de cessão devidamente assinado pela cessionária, PASSPORT FOOD SAFETY SOLUTIONS, INC, bem como a qualificação de seu representante signatário (nome e cargo).<br /> código IPAS267 · RPI 2696
  9. 21/08/2012 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2172
  10. 08/05/2012 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - IVY ANIMAL HEALTH, INC. código 235 · RPI 2157
  11. 13/12/2011 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2136
  12. 04/08/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2013

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