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Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 13/03/2009 por 7 ELEVEN INTERNATIONAL, LLC., processo nº 830201823, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo830201823
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito13/03/2009
Data da concessão27/11/2012
Vigência até27/11/2022
Titular7 ELEVEN INTERNATIONAL, LLC.
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · US

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

ALIMENTO PARA BEBÊS; TALCOS MEDICINAIS PARA BEBÊS; PRODUTOS MEDICINAIS, A SABER, ANTIFLOGÍSTICOS, ANTIBIÓTICOS, CÁPSULAS PARA ALERGIA, MEDICAÇÕES PARA ALERGIA,ANTIÁCIDOS, REMÉDIOS ANTIALÉRGICOS E ANTI-HISTAMÍNICOS, POMADAS ANTIINFLAMATÓRIAS;PRODUTOS DE CUIDADOS COM A SAÚDE, A SABER, TALCO MEDICAMENTOSO PARA OS PÉS E MEDICAMENTOS PARA ACNE; PREPARADOS MEDICAMENTOSOS PARA BANHOS; SAIS MEDICAMENTOSOS PARA BANHOS; PREPARADOS PARA O TRATAMENTO DE NÁUSEAS;SEDATIVOS E CREMES ESPORTIVOS PARA ALÍVIO DE DORES; ANALGÉSICOS; ANALGÉSICOS ORAIS;PRODUTOS PARA OS CUIDADOS DA GRIPE E RESFRIADOS, A SABER, DESCONGESTIONANTES,EXPECTORANTES; UNGUENTO MENTOLADO PARA USO MEDICINAL; PASTILHAS PARA A TOSSE,TABLETES PARA A TOSSE, TABLETES PARA A GARGANTA, XAROPES PARA A TOSSE EEXPECTORANTE PARA A TOSSE; MEDICAÇÕES GASTROINTESTINAIS, A SABER, MEDICAÇÃO PARAA DIARRÉIA, LAXATIVOS, REMÉDIOS PARA O TRATAMENTO DE DOENÇAS GASTROINTESTINAIS;PRODUTOS PARA PRIMEIROS SOCORROS, A SABER, COMPRESSAS ABSORVENTES, BANDAGENSADESIVAS, BANDAGEM TRIANGULAR, COMPRESSAS OVAIS PARA OS OLHOS, COLÍRIOS ESTÉREIS,LENÇOS UMEDECIDOS COM IODO-POVIDONA, CREME DE PRIMEIROS SOCORROS, ÁCIDO ACETILSALICÍLICO,LENÇOS UMEDECIDOS ANTISSÉPTICOS, ÁLCOOL PARA USO TÓPICO, UNGUENTOSANTIBIÓTICOS, CREME ANTICOCEIRA, UNGUENTO ANTICOCEIRA, GEL DE USO TÓPICO PARAPRIMEIROS SOCORROS, ANTISSÉPTICOS, LENÇOS UMEDECIDOS PARA HIGIENIZAÇÃO,PREPARADOS PARA A HIGIENIZAÇÃO DAS MÃOS, LENÇOS UMEDECIDOS ANTI-MICROBIANOS,LENÇOS UMEDECIDOS DESCARTÁVEIS COM GERMICIDA; MEDICAÇÃO PARA ALÍVIO DEQUEIMADURAS, LOÇÃO DE CALAMINA, ÁGUA OXIGENADA (PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO),REPELENTES DE INSETOS; LOÇÕES MEDICAMENTOSAS PARA QUEIMADURAS DE SOL, TOALHASPRÉ-UMEDECIDAS COM MEDICAMENTOS, LENÇOS PRÉ-UMEDECIDOS COM MEDICAMENTOS,PREPARADOS MEDICAMENTOSOS PARA OS CUIDADOS COM A PELE E HIDROCORTISONA;CONJUNTOS PARA PRIMEIROS-SOCORROS; VITAMINAS E SUPLEMENTOS, A SABER, SUPLEMENTOSMINERAIS PARA FINS MEDICINAIS, SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS MINERAIS, VITAMINAS EPREPARAÇÕES VITAMÍNICAS PARA FINS MEDICINAIS, SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS E DIETÉTICOSPARA USO MÉDICO; SUPLEMENTO NUTRICIONAL LÍQUIDO PARA USO MÉDICO; PRODUTOS DEERVAS, A SABER, SUPLEMENTOS DE ERVAS PARA FINS MEDICINAIS, CONJUNTOS DEAROMATERAPIA CONTENDO ERVAS USADAS PARA ALIVIAR DORES DE CABEÇA, INSÔNIA, EDESCONFORTOS DA SINUSITE, CREMES, GÉIS, POMADAS, VAPORIZADORES, TALCOS, BÁLSAMOS,LINIMENTOS E UNGUENTOS DE ERVAS DE USO TÓPICO PARA ALÍVIO DE DORES; INSETICIDAS;REFRESCADORES DO AR, BARRAS ENERGÉTICAS NUTRICIONAIS; MISTURAS EM PÓ PARA BEBIDAS COMO SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS PARA USO MÉDICO; SUPLEMENTOS DE PROTEÍNA PARA USO MÉDICO.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 830201823 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/09/2023 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2751
  2. 20/06/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210391419 (10/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LABORATÓRIO CATARINENSE LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta argumentos de desuso de marca citando que ?a proibição de venda de medicamentos e produtos de uso médico, justamente em lojas de conveniência ? e estabelecimentos que não sejam farmácias e drogarias, pela legislação brasileira?.Desconsideramos as alegações da requerida de impedimento de uso de marca, pois a legislação apresentada pela requerida é anterior ao depósito do pedido de registro da marca concedida. Assim, a requerida já conhecia as limitações da legislação brasileira. Além disso, não havia impedimento de comercialização dos produtos discriminados no certificado, que poderiam ser comercializados em farmácias e drogarias. Cabe ressaltar que diversos itens da especificação do registro não são medicamentos (alimento para bebês; repelentes de insetos; conjuntos para primeiros-socorros; inseticidas; barras energéticas nutricionais...); e, portanto, não recaem sobre o escopo da proibição alegada pela requerida.A não comercialização dos produtos e a falta de uso da marca registrada foram opções de negócios da titular do registro, não se configurando como desuso legítimo da marca registrada. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que:?COMO RAZÕES LEGÍTIMAS PARA A FALTA DE USO DA MARCA REGISTRADA ENTENDEM-SE TODOS OS CASOS DE FORÇA MAIOR E CIRCUNSTÂNCIAS NÃO IMPUTÁVEIS AO TITULAR (POR SI IMPREVISÍVEIS, NÃO CONTROLÁVEIS E EXTERIORES À SUA VONTADE). Não serão aceitas como razões legítimas para o desuso de marca aquelas que decorram de decisões de responsabilidade do(s) titular(es) do registro de marca, tais como: reformulação dos negócios da empresa, reposicionamento da marca, crise financeira do(s) titular(es) do registro ou de sócios da empresa, disputas entre sócios, término de sociedade, entre outras. Razões como dificuldades econômicas, financeiras e/ou comerciais associadas períodos de recessão econômica, entre outras, não serão consideradas razões legítimas para falta de uso da marca. No entanto, quando devidamente comprovadas, essas razões podem justificar uma quantidade reduzida de documentos comprobatórios do uso efetivo da marca registrada?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca mista concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2737
  3. 17/05/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220156718 (14/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>7 ELEVEN INTERNATIONAL, LLC.<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /><b>Cedente: </b>7-ELEVEN, INC. [US]<br/><b>Cessionário: </b>7 ELEVEN INTERNATIONAL, LLC.<br/> código IPAS270 · RPI 2680
  4. 28/09/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210391419 (10/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LABORATÓRIO CATARINENSE LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br /> código IPAS338 · RPI 2647
  5. 23/05/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850170005633 (11/01/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1)<br /><b>Requerente: </b>7-Eleven, Inc.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Sede alterada.<br /> código IPAS270 · RPI 2420
  6. 27/11/2012 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2186
  7. 09/10/2012 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2179
  8. 06/12/2011 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. PED 830200134 código 241 · RPI 2135
  9. 23/11/2010 REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento. POR INCORREÇÃO NA ESPECIFICAÇÃO. código 004 · RPI 2081
  10. 30/06/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2008

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