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Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 03/09/2008 por TABACALERA HERNANDARIAS S/A, processo nº 829855041, nas classes 34. Registro em vigor até 06/03/2032.

Número do processo829855041
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito03/09/2008
Data da concessão06/03/2012
Vigência até06/03/2032
TitularTABACALERA HERNANDARIAS S/A
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · PY

Classes e especificação

Classe 34 — Tabaco

Bolsas para tabaco [fumo], Cachimbos para tabaco, Charuteiras, Cigarreiras, Cortadores de charuto, Filtros de cigarro, Fumo para mascar, Pacotes de papéis para cigarros, Papel de Cigarro, Piteira de cigarro, Piteiras para cigarro, Pontas de âmbar amarelo para piteira de cigarro e charuto.;

Classe 34 — Tabaco

Charutos; Cigarros; Cigarros contendo sucedâneos de fumo, exceto para uso médico; Fumo;

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 05/05/2026 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850230398825 (21/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LUNA PIMENTEL PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Bolsas para tabaco [fumo], Cachimbos para tabaco, Charuteiras, Cigarreiras, Cortadores de charuto, Filtros de cigarro, Fumo para mascar, Pacotes de papéis para cigarros, Papel de Cigarro, Piteira de cigarro, Piteiras para cigarro, Pontas de âmbar amarelo para piteira de cigarro e charuto. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Charutos; Cigarros; Cigarros contendo sucedâneos de fumo, exceto para uso médico; Fumo Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Trata-se de pedido de caducidade formulado por LUNA PIMENTEL PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAS LTDA. em face de registro de marca mista, concedido para assinalar produtos da Classe 34.Regularmente notificada, a titular apresentou, em sua primeira manifestação, contratos, notas fiscais, capturas de tela de sítio eletrônico e embalagens de produtos. O conjunto probatório foi considerado parcialmente suficiente, tendo comprovado o uso da marca, de forma direta ou por afinidade mercadológica, apenas para parte dos itens constantes da especificação do registro.Diante disso, foi formulada exigência de mérito para apresentação de documentos complementares aptos a comprovar o uso efetivo da marca, tal como registrada, em relação aos demais itens não comprovados, com provas devidamente datadas e compreendidas no período de investigação.Em resposta à exigência, a titular assinalou erro de redação na descrição de itens que careciam de comprovação, de modo que seu cumprimento não foi prejudicado. Quanto a este, tendo demonstrado total compreensão do teor da exigência apesar do equívoco corretamente apontado, não apresentou novos elementos probatórios, limitando-se a reconhecer a ausência de uso da marca para determinados itens e a pleitear o reconhecimento de uso, por afinidade mercadológica, para outros, a saber: filtros de cigarro, piteiras e enroladores de cigarros, entre outros correlatos.O pleito não merece acolhimento. Conforme já assentado na análise anterior, o único elemento probatório apto a demonstrar o uso válido da marca consistiu em embalagens de produto contendo fumo picado, devidamente datadas e ostentando o sinal misto. Assim, a afinidade mercadológica admitida restringe-se aos produtos efetivamente fumáveis, não se estendendo a acessórios, recipientes ou instrumentos relacionados ao consumo, para os quais não foram apresentados elementos de prova ou sequer indícios mínimos de uso.Dessa forma, não restando comprovado o uso da marca para a integralidade dos itens constantes do registro, e não tendo sido apresentados novos documentos aptos a suprir as lacunas identificadas, defere-se parcialmente o pedido de caducidade, para declarar a caducidade do registro em relação aos itens para os quais não houve comprovação de uso, mantendo-se o registro exclusivamente para aqueles devidamente comprovados.<br /> código IPAS349 · RPI 2887
  2. 10/02/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230552910 (10/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>TABACALERA HERNANDARIAS S/A<br /><b>Procurador: </b>Bicudo & Sborgia Propriedade Intelectual Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). Certifique-se também de que as novas evidências contemplem todos os itens de especificação protegidos no registro, sob pena de caducidade parcial dos itens para os quais o uso do sinal não tenha sido comprovado. As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois demonstram o uso da marca para apenas parte do escopo de proteção do certificado de registro. Itens que carecem de maior comprovação: "Bolsas para tabaco [fumo]; Cachimbos para tabaco; Charuteiras; Cigarreiras; Cortadores de charuto; Filtros de cigarro; Fumo para mascar; Pacotes de papéis para cigarros; Papel de Cigarro; Piteira de cigarro; Piteiras para cigarro; Pontas de âmbar amarelo para piteira de cigarro e charuto". Não é necessário produzir mais provas quanto aos itens de especificação não citados acima.<br /> código IPAS267 · RPI 2875
  3. 12/09/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230398825 (21/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LUNA PIMENTEL PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /> código IPAS338 · RPI 2749
  4. 22/03/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800220078041 (04/03/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>TABACALERA HERNANDARIAS S/A<br /><b>Procurador: </b>Bicudo & Sborgia Propriedade Intelectual Ltda<br /> código IPAS270 · RPI 2672
  5. 06/03/2012 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2148
  6. 09/08/2011 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2118
  7. 26/05/2009 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro Pet.Eletrônica: 810080156057 (visualizar no Portal INPI), de 05/11/2008 código 009 · RPI 2003
  8. 30/09/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1969

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